Decreto Regulamentar Regional 3/2023/M

Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração Pública

Decreto Regulamentar Regional 3/2023/M

Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração Pública

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 10/01/2023

Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração Pública

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração Pública. Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração Pública Através do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/M, de 28 de julho, foi criada a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (AIM, IP-RAM), que, para além das atribuições do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira (GGLC), que é extinto, assume as atribuições nas áreas da modernização e simplificação administrativa, do Programa Estudante InsuLar e do subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo que estavam cometidas à Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa (DRAPMA). Estabelece o artigo 17.º do citado decreto legislativo regional que a integração daquelas atribuições na AIM, IP-RAM, é feita através do processo de reestruturação da DRAPMA, sendo que o seu diploma orgânico deve ser aprovado até a publicação da Portaria que aprovar os estatutos daquele instituto. Neste enquadramento, por forma a dar cumprimento ao disposto no citado normativo, através da alteração à orgânica da Secretaria Regional das Finanças, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M, de 16 de novembro, procedeu-se, desde logo, à alteração da designação daquele serviço que passa a designar-se Direção Regional da Administração Pública (DRAP), ajustando-se a sua missão à nova realidade deste serviço. Com o presente diploma, cumpre-se com o estipulado no citado artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/M, de 28 de julho, procedendo-se à aprovação da nova orgânica da Direção Regional da Administração Pública, anteriormente designada por Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa. Assim, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/M, respetivamente de 3 de novembro e de 20 de dezembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgão

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza A Direção Regional da Administração Pública, abreviadamente designada por DRAP, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M, de 16 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Missão A DRAP é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças que tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública regional nos domínios da organização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, promover a harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução, bem como assegurar a qualificação dos recursos humanos e a coordenação do departamento do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DRAP tem as seguintes atribuições: a) Apoiar a definição das políticas transversais para a Administração Pública regional respeitantes à organização e gestão dos recursos humanos; b) Coordenar e promover a execução e implementação das medidas de política de organização, gestão e racionalização de recursos humanos definidas para a Administração Pública regional; c) Assegurar a divulgação e dinamização das medidas adotadas na prossecução das atribuições constantes das alíneas a) e b) e contribuir para a avaliação da sua execução; d) Gerir a bolsa de emprego público da Região Autónoma da Madeira (BEP-RAM); e) Apoiar tecnicamente o Secretário Regional das Finanças em matéria de relações coletivas de trabalho na Administração Pública regional; f) Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, mapas e carreiras de pessoal e respetivas alterações de todos os departamentos sob tutela ou jurisdição do Governo Regional; g) Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelos serviços da Administração Pública regional e pelas autarquias locais da Região; h) Emitir parecer sobre projetos de diplomas que versem matéria das suas atribuições; i) Realizar estudos no domínio das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projetos de diplomas; j) Planear, coordenar e promover a execução da formação profissional destinada à capacitação e qualificação dos recursos humanos da Administração Pública regional e local; k) Realizar o processo atinente à concessão do passaporte eletrónico português (PEP) comum, especial e temporário na Região; l) Organizar o registo das associações cuja constituição e estatutos sejam comunicados ao Governo Regional ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil; m) Assegurar a representação interna e estabelecer relações de cooperação no âmbito das suas atribuições com outras entidades; n) Promover e executar as atividades inerentes ao funcionamento do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM); o) Dinamizar e coordenar a implementação do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Diretor regional 1 - A DRAP é dirigida pelo diretor regional da Administração Pública, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRAP: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores da Administração Pública regional, da qualificação dos seus recursos humanos e da modernização administrativa; b) Propor a aprovação de normas com o objetivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na Administração Pública regional; c) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública; d) Exercer, por inerência, em representação da DRAP ou da Secretaria Regional das Finanças, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições. 3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção. 4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia a designar. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

EM VIGOR
Organização interna 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a organização interna da DRAP obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. 2 - A DRAP pode ainda constituir conselhos consultivos, órgãos colegiais de consulta e planeamento estratégico, e ainda outras equipas de trabalho, em condições a definir por portaria, para apoio ao desenvolvimento da sua missão no apoio à definição de políticas estruturantes e interdepartamentais em matéria de recursos humanos. 3 - Podem ainda ser constituídas equipas de projetos temporárias, com objetivos especificados, nos termos do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Conselho da Qualidade 1 - O Conselho da Qualidade é um órgão com caráter consultivo de apoio na definição do planeamento estratégico da atividade da DRAP, que funciona na direta dependência do diretor regional e tem em vista a melhoria contínua deste serviço. 2 - A composição do Conselho da Qualidade, seu modelo de funcionamento, periodicidade de reuniões e respetivas convocatórias são definidas por despacho do diretor regional. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

EM VIGOR
Dever de cooperação Todos os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, bem como as empresas públicas e entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, devem cooperar estreitamente com a DRAP para a prossecução das suas atribuições na gestão dos recursos humanos da Administração Pública, designadamente em matéria de reporte de informação e definição de orientações estratégicas em matéria de recrutamento e valorização de carreiras.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Carreiras subsistentes 1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2000/M, de 15 de julho, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2002/M, de 4 de dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/M, de 15 de abril, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pela Lei n.º 80/2017, de 18 de agosto. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. 3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovarem a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 285/2020, de 29 de junho, o Despacho n.º 244/2020, de 30 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 43/2020, de 26 de agosto, e o Despacho n.º 38/2021, de 26 de janeiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Referências legais Todas as referências legais ou regulamentares feitas à Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa ou à DRAPMA, no âmbito das atribuições constantes do artigo 3.º do presente diploma, devem considerar-se feitas à Direção Regional da Administração Pública - DRAP.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Norma revogatória 1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2020/M, de 18 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2020/M, de 18 de junho, mantém-se em vigor até a revisão do Programa de Modernização Administrativa (APR 2.0), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 328/2017, de 22 de maio, ou da Portaria n.º 391/2020, de 31 de julho.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 21 de dezembro de 2022. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 4 de janeiro de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 artigo 6.º) (ver documento original) 116038287