Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração Pública.
Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração Pública
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/M, de 28 de julho, foi criada a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (AIM, IP-RAM), que, para além das atribuições do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira (GGLC), que é extinto, assume as atribuições nas áreas da modernização e simplificação administrativa, do Programa Estudante InsuLar e do subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo que estavam cometidas à Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa (DRAPMA).
Estabelece o artigo 17.º do citado decreto legislativo regional que a integração daquelas atribuições na AIM, IP-RAM, é feita através do processo de reestruturação da DRAPMA, sendo que o seu diploma orgânico deve ser aprovado até a publicação da Portaria que aprovar os estatutos daquele instituto.
Neste enquadramento, por forma a dar cumprimento ao disposto no citado normativo, através da alteração à orgânica da Secretaria Regional das Finanças, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M, de 16 de novembro, procedeu-se, desde logo, à alteração da designação daquele serviço que passa a designar-se Direção Regional da Administração Pública (DRAP), ajustando-se a sua missão à nova realidade deste serviço.
Com o presente diploma, cumpre-se com o estipulado no citado artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/M, de 28 de julho, procedendo-se à aprovação da nova orgânica da Direção Regional da Administração Pública, anteriormente designada por Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
Assim, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/M, respetivamente de 3 de novembro e de 20 de dezembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgão