Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 3/2023/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M, de 25 de junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, criando o anexo ao diploma ou certificado.
Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M, de 25 de junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, criando o anexo ao diploma ou certificado
Os princípios, as áreas de competência e os valores definidos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória convergem para a formação do indivíduo como cidadão participativo, no exercício da cidadania ao longo da vida.
Visando a construção da formação humanística dos alunos, para que assumam a sua cidadania, garantindo o respeito pelos valores democráticos básicos e pelos direitos humanos, o XXI Governo Constitucional determinou pelo Despacho n.º 6173/2016, de 10 de maio, a elaboração da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania. Na base da Estratégia estão os pressupostos de que «a Cidadania não se aprende simplesmente por processos retóricos, por ensino transmissivo, mas por processos vivenciais» e de que «a Cidadania deve estar embutida na própria cultura de escola - assente numa lógica de participação e de corresponsabilização».
O percurso de 12 anos de escolaridade corresponde a uma fase determinante do desenvolvimento de um indivíduo, não só em termos académicos e cognitivos, mas também sociais e humanos.
A verdade é que fica inscrito no seu registo biográfico e no certificado de habilitações um número reduzido de elementos que não revela a dimensão cívica e de cidadania participativa dos alunos.
Com vista a facilitar a emissão do anexo ao certificado ou diploma do aluno, afigura-se que deva constar, a par dos elementos relativos à assiduidade e aproveitamento, o registo biográfico de toda a atividade do aluno, registada e comprovada, em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades e projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos e de cidadania e desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no âmbito da escola.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea o) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: