Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região Autónoma dos Açores, designadamente para:
a) Proteção civil;
b) Transportes;
c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;
d) Saúde e solidariedade social;
e) Educação e formação;
f) Turismo;
g) Agricultura e pecuária;
h) Aquicultura e transformação de pescado;
i) Energia;
j) Serviço público de notícias e televisão;
k) Ambiente e ordenamento do território.
2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de carácter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.
3 - No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.
4 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar os danos causados pelo furacão Lorenzo, designadamente através da redução ou isenção de taxas portuárias, bem como da contratação de seguros que cubram os riscos de transporte de bens.
5 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de receitas decorrentes das medidas extraordinárias tomadas por estas com vista a combater os efeitos desfavoráveis causados na atividade económica decorrentes do aumento excecional da inflação e destinados a compensar perturbações nas cadeias de abastecimento, em especial de matérias-primas e pré-produtos, os elevados preços da energia ou de outros fatores de produção.
6 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios ou outras formas de apoio em benefício dos passageiros residentes na Região Autónoma dos Açores para promoção da mobilidade aérea interilhas, visando a coesão social e territorial da Região.
7 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
8 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de Resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicada a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional responsável pela sua atribuição.
9 - Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento.
10 - Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração do contrato-programa previsto no número anterior os apoios que, pela sua natureza, não justifiquem a celebração do mesmo, caso em que os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento, serão previstos em portaria e objeto de declaração de concordância assinada pelo beneficiário.
11 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.