Diploma
EM VIGORPortaria n.º 19/2023
de 5 de janeiro
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da água mineral natural com a denominação «Cardal», localizada no concelho de Vila Pouca de Aguiar.
A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional, determina, no seu artigo 46.º que, nos casos de exploração de águas minerais naturais, deve ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma adequada exploração.
O perímetro de proteção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades.
Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural com o número de cadastro HM-77 e a denominação «Cardal», sito no concelho de Vila Pouca de Aguiar, distrito de Vila Real, veio propor a delimitação do perímetro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada.
A referida proposta foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, ao que importa dar execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, ao abrigo do Despacho n.º 9520/2022, de 29 de junho, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, na sua redação atual, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, e dos artigos 46.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o seguinte: