Diploma
EM VIGORPortaria n.º 9/2023
de 4 de janeiro
Sumário: Determina a forma de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessidades específicas individuais.
O quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e entidades intermunicipais no domínio da educação, concretizado pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a correspondência entre as competências descentralizadas e a organização da oferta pública de ensino básico e secundário que assegura o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens em idade escolar. Por conseguinte, os órgãos municipais passaram a exercer competências de organização e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios da ação social escolar, anteriormente exercidos pela Administração central, designadamente o transporte de alunos com necessidades específicas individuais que não podem utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares.
Decorrido o período de concretização gradual do quadro de transferência de competências definido pelo artigo 76.º, em resultado do trabalho desenvolvido pela Comissão de Acompanhamento e Monitorização criada nos termos do artigo 65.º, ambos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual e implementado o Fundo de Financiamento da Descentralização, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e nos artigos 30.º-A e 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é necessário determinar a forma de cálculo do montante da transferência da componente relativa aos transportes acima mencionados, cujo custo, em cada ano letivo, varia em função do número de alunos matriculados, por município, que necessitam e recorrem a estes apoios da ação social escolar em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Ambiente e da Ação Climática, pela Ministra da Coesão Territorial e pelo Secretário de Estado da Educação, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho n.º 8462/2022, de 11 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, o seguinte: