Decreto Legislativo Regional 31/2002/A

Altera a designação do Fundo Regional de Abastecimento para Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE)

Decreto Legislativo Regional 31/2002/A

Altera a designação do Fundo Regional de Abastecimento para Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE)

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 17/07/2002

Altera a designação do Fundo Regional de Abastecimento para Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2002/A Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE) O Fundo Regional de Abastecimento foi criado pelo Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 2/79/A, de 26 de Fevereiro, tendo por finalidade principal apoiar o abastecimento público de bens essenciais e intervir na formação dos respectivos preços. Embora se mantenha actual a razão de ser da sua existência, decorridos que foram mais de 20 anos sobre a sua criação, torna-se necessário transformá-lo num instrumento moderno e dinâmico da economia regional. As alterações que, em consonância com esse objectivo, se pretende concretizar dizem fundamentalmente respeito às atribuições e às receitas do organismo, bem como aos seus órgãos e ao enquadramento do pessoal. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Designação e natureza 1 - O Fundo Regional de Abastecimento (FRA) passa a designar-se por Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE). 2 - O FRAE é um fundo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Atribuições São atribuições do FRAE: a) Colaborar na execução das políticas de desenvolvimento na área da economia; b) Apoiar e custear as políticas de abastecimento de bens essenciais à população das diferentes ilhas dos Açores; c) Promover a instalação e apetrechamento de infra-estruturas de armazenagem, designadamente na área dos combustíveis; d) Colaborar com outras entidades públicas na definição da política de formação de preços; e) Assegurar o processamento e pagamento dos apoios financeiros atribuídos ao abrigo dos diversos sistemas de incentivos, de âmbito regional e nacional, cuja gestão na Região seja da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Órgãos 1 - O FRAE dispõe dos seguintes órgãos: a) O presidente do conselho de administração; b) O conselho de administração; c) A comissão de fiscalização. 2 - As competências, composição e funcionamento dos órgãos do FRAE bem como as regras de recrutamento e remuneração dos seus titulares serão definidos em decreto regulamentar regional a publicar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Receitas 1 - Constituem receitas do FRAE: a) As verbas inscritas a seu favor no orçamento da Região; b) As verbas dos fundos comunitários que lhe sejam destinadas; c) Os impostos e taxas que, independentemente do local de cobrança, lhe sejam consignados; d) Os rendimentos provenientes da alienação e gestão do património que lhe esteja afecto; e) O produto de empréstimos ou de outras operações de crédito; f) O produto da liquidação de dívidas relacionadas com os incentivos abrangidos pela alínea e) do artigo 2.º, designadamente o proveniente da amortização dos incentivos concedidos a título reembolsável e, em geral, as decorrentes da inexecução de outras obrigações por parte dos promotores; g) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer. 2 - A receita da alínea f) do número anterior ficará consignada à prossecução do disposto na alínea e) do artigo 2.º

Artigo 5.º

EM VIGOR
Despesas Constituem despesas do FRAE: a) As relativas ao funcionamento e cumprimento das respectivas obrigações; b) Os custos com a aquisição de bens e serviços; c) Quaisquer outras relacionadas com a prossecução das suas atribuições.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Cobrança coerciva de dívidas A cobrança coerciva das dívidas ao FRAE será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida, passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Quadro de pessoal O FRAE disporá de um quadro de pessoal a aprovar pelo decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 8.º

EM VIGOR
Transição de pessoal Os funcionários da Secretaria Regional da Economia, desde que em exercício de funções no FRA a qualquer título, poderão requerer ao Secretário Regional da Economia a sua passagem para o quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Revogação São revogados o Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 2/79/A, de 26 de Fevereiro, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/88/A, de 12 de Janeiro.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O presente decreto legislativo regional produz efeitos na data de entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 3.º Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Junho de 2002. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.