Decreto 3/95

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Checa sobre a Cooperação Económica, Industrial e Técnico-Científica

Decreto 3/95

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Checa sobre a Cooperação Económica, Industrial e Técnico-Científica

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 17/02/1995

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Checa sobre a Cooperação Económica, Industrial e Técnico-Científica

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 3/95 de 17 de Fevereiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição do Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Checa sobre a Cooperação Económica, Industrial e Técnico-Científica, assinado em Lisboa em 8 de Julho de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e checa seguem em anexo ao presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Ratificado em 24 de Janeiro de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 26 de Janeiro de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA CHECA SOBRE A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL E TÉCNICO-CIENTÍFICA. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Checa, a seguir designados por Partes Contratantes: Conscientes da importância da cooperação económica, industrial e técnico-científica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre ambos os países; No intuito de desenvolver as relações económicas existentes entre os dois países numa base de equidade e reciprocidade de vantagens, que permita um completo aproveitamento das possibilidades criadas pelo progresso técnico-científico; Em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois países e os compromissos internacionais por eles assumidos; Tendo em atenção os acordos celebrados pela República Checa com a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e com a Comunidade Económica Europeia e as perspectivas de evolução deste relacionamento; Tendo em consideração os princípios enunciados no Acto Final e noutros documentos no âmbito da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, sobretudo na Carta de Paris; Tendo presentes as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de que os dois países são Partes; acordam o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países com vista à intensificação e diversificação das relações bilaterais. 2 - A cooperação será desenvolvida, nomeadamente, nos sectores enunciados no anexo I do presente Acordo, e as Partes Contratantes poderão definir, por comum acordo, outros sectores, tomando, particularmente, em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as prioridades da política económica e técnico-científica dos dois países.

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - As Partes Contratantes incentivarão a promoção de contactos entre instituições competentes de ambos os países, incluindo o intercâmbio de peritos, em condições a acordar entre as entidades envolvidas. 2 - Sem prejuízo de outras medidas favoráveis ao desenvolvimento da cooperação bilateral e de acordo com a ordem jurídica vigente nos dois países, as Partes Contratantes: a) Apoiarão as iniciativas, designadamente feiras, exposições, simpósios e outros encontros, destinadas a fomentar e desenvolver a cooperação entre os dois países e principalmente entre os seus agentes económicos e instituições competentes; b) Facilitarão o desenvolvimento de novas formas de cooperação, incluindo a cooperação entre pequenas e médias empresas, tais como a criação de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação, a cooperação na área da gestão das empresas, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens; c) Promoverão a informação aos agentes económicos dos dois países sobre as possibilidades concretas de cooperação e desenvolvimento das relações bilaterais; d) Apoiarão a cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois países, nomeadamente a celebração por estas de programas a longo prazo, protocolos e contratos; e) Apoiarão a realização de acções de formação com interesse específico para a actividade económica, tendo em vista a preparação técnica de empresários e gestores, bem como de quadros superiores e médios das empresas; f) Apoiarão a cooperação entre instituições científicas e de investigação, com o intuito de promover o intercâmbio de informação científica e técnica e de peritos, a organização de conferências e de seminários, a preparação e a realização de projectos conjuntos em áreas científicas definidas por comum acordo entre as referidas instituições. 3 - As Partes Contratantes, de acordo com a ordem jurídica vigente nos dois países, facilitarão a abertura e instalação nos respectivos países de escritórios ou de qualquer outra forma de representação de organizações económicas e empresas do outro país.

Artigo 3.º

EM VIGOR
As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre as empresas dos dois países, incluindo a criação de empresas mistas, para operar quer nos respectivos países quer em países terceiros.

Artigo 4.º

EM VIGOR
As Partes Contratantes, em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois países, procurarão proporcionar condições favoráveis de financiamento no que se refere aos projectos de cooperação no âmbito do presente Acordo.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois países, as Partes Contratantes comprometem-se a assegurar e a reforçar a protecção dos direitos de propriedade industrial e intelectual.

Artigo 6.º

EM VIGOR
1 - Para assegurar a execução do presente Acordo, as Partes Contratantes estabelecem uma Comissão Mista, composta por representantes dos órgãos competentes de ambos os países, que se reunirá, a nível adequado, quando tal for necessário e a pedido de uma das Partes, alternadamente, na República Checa e na República Portuguesa. 2 - A Comissão Mista acompanhará e coordenará a cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países e proporá aos respectivos Governos as medidas necessárias ao seu desenvolvimento, nomeadamente definindo os sectores onde a cooperação bilateral se afigure mais vantajosa. 3 - A Comissão Mista aprovará as regras necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 7.º
O presente Acordo não prejudica os compromissos internacionais assumidos pelas Partes Contratantes.

Artigo 8.º

EM VIGOR
As Partes Contratantes poderão acordar alterações ao presente Acordo, devendo a aprovação das mesmas revestir formalidade igual à prevista no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 9.º

EM VIGOR
1 - Este Acordo fica sujeito a aprovação em concordância com a ordem jurídica vigente em ambos os países, e entra em vigor 30 dias após a entrega da última nota confirmando aquela aprovação. 2 - O Acordo será válido por cinco anos e renovar-se-á automaticamente por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes, seis meses antes do seu termo, o denunciar, devendo este acto ser comunicado à outra Parte. 3 - Para os compromissos contratuais assumidos durante a vigência do Acordo e cuja execução ainda se mantenha no seu termo as disposições legais previstas no Acordo manter-se-ão válidas até ao cumprimento daqueles compromissos. Feito em Lisboa em 8 de Julho de 1994, em duas versões autênticas nas línguas portuguesa e checa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Pelo Governo da República Checa: Vladimir Dlouhy, Ministro da Indústria e Comércio. ANEXO I Lista indicativa dos sectores de cooperação Agricultura e indústrias alimentares. Indústria têxtil e de confecções. Indústria do calçado. Indústria da cerâmica. Indústria do vidro. Indústria da madeira e da cortiça. Indústria do papel e produção de celulose. Indústria química e petroquímica. Produção de derivados de petróleo. Produção de plásticos e de moldes para plástico. Siderurgia. Maquinaria e bens de equipamento para diversas indústrias. Indústria eléctrica e electrónica. Indústria de componentes para automóveis. Equipamento para produção e transporte de energia eléctrica. Transportes e produção de material de transporte. Construção e reparação naval. Construção e obras públicas. Energia. Telecomunicações. Informática estatística. Turismo. Protecção do ambiente. Formação e preparação de quadros para a privatização do sector estatal. Ciência e tecnologia. (ver documento original)