Diploma
EM VIGORDecreto n.º 3/95
de 17 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição do Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Checa sobre a Cooperação Económica, Industrial e Técnico-Científica, assinado em Lisboa em 8 de Julho de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e checa seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Ratificado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA CHECA SOBRE A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL E TÉCNICO-CIENTÍFICA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Checa, a seguir designados por Partes Contratantes:
Conscientes da importância da cooperação económica, industrial e técnico-científica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre ambos os países;
No intuito de desenvolver as relações económicas existentes entre os dois países numa base de equidade e reciprocidade de vantagens, que permita um completo aproveitamento das possibilidades criadas pelo progresso técnico-científico;
Em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois países e os compromissos internacionais por eles assumidos;
Tendo em atenção os acordos celebrados pela República Checa com a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e com a Comunidade Económica Europeia e as perspectivas de evolução deste relacionamento;
Tendo em consideração os princípios enunciados no Acto Final e noutros documentos no âmbito da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, sobretudo na Carta de Paris;
Tendo presentes as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de que os dois países são Partes;
acordam o seguinte: