Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 90-C/2022
de 30 de dezembro
Sumário: Altera os programas Porta 65 e Arrendamento Acessível.
O reforço do papel do Estado na promoção direta de respostas habitacionais é fundamental para inverter um paradigma de resposta pública fundamentalmente centrado no mercado privado e que foi incapaz de assegurar a provisão e acesso à habitação para todos.
Esta necessidade de robustecer o parque habitacional público não invalida, contudo, a importância de um mercado privado saudável e que pratique rendas a custos compatíveis com os rendimentos das famílias, sendo fulcral adotar-se mecanismos de articulação com o mesmo, designadamente através de instrumentos que incentivem a deslocação da oferta existente para as políticas de arrendamento acessível.
No caso do «programa Porta 65», este tem sido um importante instrumento para garantir o acesso dos jovens a uma habitação a preços compatíveis com os seus rendimentos e, dessa forma, apoiar os seus processos de emancipação. É de realçar que se tem assistido, nos últimos anos, a um aumento continuado da dotação orçamental do referido programa e à melhoria, progressiva, da sua performance ao nível da taxa de execução e do número de pessoas abrangidas.
Consequentemente, o presente decreto-lei visa prosseguir o objetivo de aumentar o leque de jovens que podem aceder a este programa, em particular através da atualização dos tetos máximos de renda.
Já no que respeita ao «Programa de Apoio ao Arrendamento» (ora renomeado por se entender que a nova denominação é mais adequada aos objetivos prosseguidos), por forma a consolidar o objetivo de promover uma oferta de habitação privada para arrendamento a preços compatíveis com os rendimentos das famílias, torna-se necessário levar a cabo uma revisão operacional, tendo em vista a sua simplificação e desburocratização. Pretende-se que a revisão levada a cabo permita aumentar o potencial de adesão ao programa, em particular junto das classes de rendimentos intermédios.
Adicionalmente, passa a ser incentivada a utilização dos dois programas em simultâneo, tendo em vista também alargar o leque de apoios proporcionados aos mais jovens em particular.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 229.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: