Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 1/2023
de 2 de janeiro
Sumário: Procede à adaptação dos estatutos da Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado à Lei-Quadro das Fundações.
A Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, doravante designada por Fundação, instituída pelo Decreto-Lei n.º 38/2005, de 17 de fevereiro, como pessoa coletiva de direito privado, tem como fins principais o estudo, a conservação e a valorização do património histórico, cultural e tecnológico ferroviário português, e como fim específico a instalação e gestão do Museu Nacional Ferroviário e dos respetivos núcleos museológicos.
No âmbito do Censo determinado pela Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, a Fundação foi qualificada como fundação pública de direito privado.
A Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, é aplicável às fundações já criadas e reconhecidas à data da sua entrada em vigor, tanto públicas como privadas, impondo-se assim a adequação dos estatutos da Fundação ao disposto na referida Lei-Quadro.
No que respeita às fundações públicas de direito privado, a Lei-Quadro das Fundações determina que lhes seja aplicável, com algumas especificidades, as regras relativas às fundações públicas de direito público que, por sua vez, estão sujeitas à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual em matéria de órgãos e serviços, de gestão económica e financeira e de acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à adaptação da orgânica da Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado ao regime atualmente aplicável às fundações públicas de direito privado.
O Museu Nacional Ferroviário, de elevado interesse cultural e histórico, foi inaugurado em 18 de maio de 2015 e tem contado, nestes seis anos de existência, com um número anual crescente de visitantes. Foi acreditado pelo Ministério da Cultura e, consequentemente, integrado na Rede Portuguesa de Museus, bem como incluído na European Route of Industrial Heritage, sendo merecedor de vários prémios e distinções.
Considerando o plano de intervenção previsto para os Núcleos Museológicos existentes em Arco do Baúlhe, Bragança, Chaves, Lagos, Lousado, Macinhata do Vouga e Valença e que a Fundação mantém o encargo de dinamizar a investigação cultural e a divulgação de novas tecnologias e soluções técnicas sobre os caminhos de ferro e a recolha de inúmera documentação histórica dispersa, através de um Centro de Documentação, promovendo, assim, o reforço da integração e da coesão territorial do projeto Museu Nacional Ferroviário e a sua renovada e persistente valorização internacional, o presente decreto-lei pretende garantir a efetiva prossecução dos fins que presidiram à instituição da Fundação.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Município do Entroncamento e o conselho de fundadores da Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: