Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 87-C/2022
de 29 de dezembro
Sumário: Define, para o ano de 2023, as tarifas e demais valores cobrados no âmbito de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento.
Em resultado do caráter excecional da situação resultante da pandemia da doença COVID-19, através do Decreto-Lei n.º 124/2021, de 30 de dezembro, foram definidos para o ano de 2022 as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados no âmbito dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, a par da definição de outros aspetos relevantes da atividade desenvolvida pelas concessionárias, como a harmonização dos períodos tarifários e a estipulação de regras aplicáveis aos desvios de recuperação de gastos.
Verifica-se, porém, que subsiste o quadro circunstancial, assim como os pressupostos subjacentes à aprovação do Decreto-Lei n.º 124/2021, de 30 de dezembro, agravados pela tensão inflacionista espoletada pela crise geopolítica decorrente do conflito armado na Ucrânia, que se traduz num nível de gastos acrescidos com impacto tarifário, que não se mostra passível de quantificar pelas diferentes variáveis que afeta, de que o aumento de encargos com a energia, combustíveis ou reagentes constituem três exemplos, pressionando os resultados das empresas do lado dos rendimentos e dos gastos e gerando um quadro de instabilidade para revisão das trajetórias tarifárias para cada concessão.
Face a este contexto e à incerteza quanto ao seu desfecho e repercussões, afigura-se prematuro o reflexo imediato total ou parcial dos efeitos inflacionistas efetivos e estimados nas tarifas dos referidos sistemas e, consequentemente, nos custos dos fatores produtivos delas dependentes ou no rendimento das famílias, por forma a que os mesmos gastos não sejam refletidos integralmente nas tarifas do período 2023 a 2027.
Em consequência, importa salvaguardar que os respetivos impactos são adequadamente avaliados nas análises da evolução da eficiência operacional das entidades gestoras dos sistemas referenciados, por não se tratarem de impactos controláveis por estas, ponderando corretamente todos os comparativos, e que também são plenamente acomodados pelos mecanismos contratuais existentes para a recuperação temporal de encargos, num quadro que procura manter assegurada a respetiva sustentabilidade económico-financeira.
O contexto existente determina, assim, a necessidade de definir, para o ano de 2023, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, bem como do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve.
No caso dos sistemas multimunicipais do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, prevê-se igualmente a manutenção, em 2023, da componente tarifária acrescida vigente em 2022, para permitir a conclusão do processo de apuramento das tarifas a prever nos estudos de viabilidade económico-financeiras preparados para efeito da revisão tarifária para o período de 2023 a 2027 e para as eventuais revisões extraordinárias que venham a ocorrer.
As tarifas, rendimentos tarifários e demais valores a cobrar contratualmente, para o período tarifário de 2023 a 2027, devem observar a tramitação do procedimento de revisão de tarifas previsto na legislação, podendo ser complementadas com os mecanismos que se mostrarem adequados para fazer face aos efeitos das pressões inflacionistas e outras medidas de equidade e conciliação económica entre sistemas.
Para o mesmo efeito, importa definir também as regras atinentes ao registo dos desvios de recuperação de gastos que se verifiquem no decurso de 2023, para que os efeitos do presente decreto-lei sejam incorporados de forma adequada naquele mecanismo contratual.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: