Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, que aprova a revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e procede à republicação do mesmo diploma.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, que aprova a revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e procede à republicação do mesmo diploma
O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, veio estabelecer o regime de duas novas carreiras especiais, com estrutura unicategorial, definidas pelo âmbito da sua ação e respetivo conteúdo funcional, no quadro da prossecução da missão e atribuições da Autoridade Tributária (AT), designadamente a carreira de gestão e inspeção tributária, vocacionada para a administração e cobrança dos impostos e demais tributos e outras receitas cuja cobrança seja cometida à AT e, ainda, competências para desenvolver a ação de inspeção interna e a carreira de inspeção e auditoria tributária, direcionada para a ação de inspeção externa e de auditoria tributária, das chefias tributárias.
O referido diploma determina a manutenção de uma carreira especial, como carreira subsistente, tendo em conta, nomeadamente, o grau de complexidade funcional da mesma, a experiência profissional adquirida e o nível de formação e de conhecimentos, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores nela integrados e da possibilidade de estes virem a integrar as novas carreiras agora criadas, respeitando, no entanto, princípios de equidade de todos os trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) já nela integrados.
Torna-se, contudo, indispensável clarificar e salvaguardar que os trabalhadores das carreiras subsistentes que optem por se candidatar à carreira de gestão tributária não sejam prejudicados no que diz respeito às posições remuneratórias que já possuem, clarificando-se essas situações na presente alteração legislativa.
Constatando-se que recentemente o artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, aprovou uma alteração ao artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, flexibilizando e expondo de forma mais objetiva a transição das carreiras subsistentes para as novas carreiras.
Do mesmo modo, clarifica-se ainda um aspeto omisso no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, relativamente à consolidação de mobilidades em curso nas carreiras aí definidas como subsistentes.
Face ao cenário atual de crescentes aposentações, importa estimular a renovação de quadros ao nível das chefias tributárias, investindo, nomeadamente, na formação especifica nesta área, aproveitando a complexa experiência profissional e formação tributária já adquirida pelos dirigentes e trabalhadores da AT-RAM, permitindo que possam candidatar-se aos concursos de chefia tributária, para os serviços de finanças de níveis 1 e 2.
Considerando que o sistema de avaliação dos trabalhadores na AT-RAM, para efeitos de atribuição do suplemento de produtividade, o FET-M, refere duas exigências cumulativas, o cumprimento de um quadro extenso de indicadores a cumprir, que integra, designadamente, a taxa de resolução de divergências no âmbito dos impostos sobre o rendimento e E-fatura, taxa de eficácia processual nas distintas aplicações tributárias, análise de reembolsos e restituições do IVA, montante fixado anualmente para efeitos de cobrança coerciva e, ainda, tempo médio de espera para o atendimento presencial e a ponderação da avaliação individual de cada trabalhador;
Constatando-se, ainda, que a extinção do referido fundo autónomo traduz uma medida de racionalização das estruturas orgânicas da administração regional, com a eliminação dos custos advenientes ao seu modo de funcionamento e a integração dos respetivos fundos financeiros na Conta da Região Autónoma da Madeira;
Considerando, ainda, que todas as receitas que eram consignadas ao FET-M passam na sua totalidade a reverter, integralmente, para a Fazenda Pública da Região Autónoma da Madeira e o pagamento do suplemento de produtividade, sempre que devido, assegurado diretamente pela secretaria regional da tutela.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, ambos os diplomas na sua atual redação.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas nn), qq) e vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, decreta o seguinte: