Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 89/2022
de 30 de dezembro
Sumário: Prorroga os prazos para atribuição de financiamento e compensação aos operadores de transportes públicos coletivos de passageiros.
O Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, tem sido um instrumento essencial para habilitar as autoridades de transportes a financiar e atribuir compensações aos operadores de transportes pela realização de serviços de transporte público coletivo que respondam às necessidades essenciais de mobilidade dos cidadãos.
Através do referido decreto-lei, tem sido possível a utilização das verbas previstas em Orçamento do Estado e alocadas ao Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), ao passe 4_18@escola.tp, ao passe sub23@superior.tp e ao passe Social+, de forma adaptada aos circunstancialismos de cada território, para implementar os serviços de transportes públicos que efetivamente são necessários em cada região, respondendo às limitações e determinações de saúde pública e aos seus efeitos na sustentabilidade no setor, decorrentes da pandemia da doença COVID-19.
Os efeitos da crise pandémica ainda se fazem sentir na retoma da procura do transporte público coletivo, mantendo-se, como tal, a justificação para as autoridades de transporte manterem a possibilidade de contratualização e financiamento dos serviços públicos, de modo a assegurarem uma oferta de transportes adequada às necessidades de mobilidade da população.
No Orçamento do Estado para 2023, para além das verbas previstas para o financiamento do PART e do PROTransP, estão previstas verbas para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transporte público abrangidos pelo PART ainda afetados pelos efeitos da perda de procura decorrente da pandemia, estabelecendo o Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, os mecanismos e regras associados à necessária supervisão e fiscalização por parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, por forma a assegurar que não há sobrecompensações no conjunto das medidas implementadas e determinando a devolução das verbas por parte dos operadores, caso tal tenha ocorrido.
O Orçamento do Estado para 2023 prevê ainda que, durante o primeiro semestre de 2023, o Governo proceda à revisão do PART e do PROTransP, com vista a assegurar uma maior previsibilidade das verbas afetas a estes programas, à atualização da sua repartição territorial e a uma maior autonomia por parte das autoridades de transportes na alocação dessas verbas à promoção do transporte público.
Nestes termos, importa prorrogar o prazo de vigência do decreto-lei até 31 de dezembro de 2023, por forma a minimizar os impactos da pandemia e a assegurar o correto funcionamento dos serviços de transporte público coletivo de passageiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: