Diploma
EM VIGORPortaria n.º 312/2022
de 29 de dezembro
Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.
A Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, e pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro, estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), previstos no Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, na sua redação atual, no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
Volvidos quase seis anos da sua publicação, e no seguimento da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, cumpre, de momento, introduzir alguns ajustes e esclarecimentos no que concerne à rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.
Neste contexto, prosseguindo o objetivo de desburocratizar as exigências administrativas à atividade dos operadores económicos, cessa, então, a aprovação prévia e sistemática da rotulagem, adotando-se um procedimento de notificação ao organismo competente, por forma a salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores, assumindo o engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado a responsabilidade pela rotulagem que é submetida na plataforma eletrónica Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV).
Com a presente alteração, também se pretende assegurar o acompanhamento, com oportunidade, da evolução técnica e das exigências crescentes e permanentemente mutáveis do mercado, estabelecendo-se regras concretas relativas ao registo da marca comercial nos produtos vitivinícolas, de forma a evitar conflito de interesses.
Por outro lado, porque as regras a observar na rotulagem do vinho e das bebidas do setor vitivinícola devem ter em conta uma dupla função - por um lado, a salvaguarda de um adequado nível de informação ao consumidor e, por outro, ser instrumento de reforço da competitividade do próprio sector - , torna-se imperioso estabelecer regras específicas para as situações de engarrafamento de vinho e de vinho licoroso fora do território nacional.
Por último, tendo em conta a crescente procura dos consumidores no que respeita a produtos vitivinícolas inovadores com um título alcoométrico adquirido inferior ao título alcoométrico adquirido mínimo estabelecido para esses produtos, é igualmente necessário definir as condições de rotulagem sobre os produtos vitivinícolas designados como desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 6620/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte: