Resolução do Conselho de Ministros 135/2022

Revê os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia

Resolução do Conselho de Ministros 135/2022

Revê os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 28/12/2022

Revê os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2022 Sumário: Revê os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia. A guerra na Ucrânia deu origem ao maior movimento de deslocados desde a II Guerra Mundial. Nesse contexto, Portugal aprovou, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto que aprova o regime de proteção temporária de pessoas deslocadas, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março, que estabeleceu os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia. Entretanto, o Conselho da União Europeia aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/382, do Conselho, de 4 de março de 2022, a qual declarou, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo massivo, para a União Europeia, de pessoas que tiveram de abandonar a Ucrânia em consequência do conflito armado. Portugal foi um dos países de destino de dezenas de milhares de pessoas que aqui procuraram e encontraram proteção para si e para as suas famílias. Passados mais de nove meses do início da guerra justifica-se, revisitar a resolução que concedeu o estatuto de proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, ajustando-a às atuais características do conflito armado, particularidades dos fluxos migratórios e às necessidades das pessoas que carecem de apoio. Assim: Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: «1 - [...] 2 - Determinar que beneficiam igualmente desta proteção temporária: a) Cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser familiares dos cidadãos referidos no número anterior ou que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia e cujo regresso seguro e duradouro ao país de que são nacionais não seja possível; b) Apátridas que comprovem ser familiares dos cidadãos referidos no número anterior ou que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia. 3 - Estabelecer que, para efeitos do número anterior consideram-se familiares: a) Os cônjuges; b) As pessoas que vivam com pessoa a que se refere o n.º 1 em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos; c) Os filhos menores de pessoa a que se refere o n.º 1 ou do seu cônjuge ou unido de facto, incluindo os que sejam adotados; d) Outros parentes próximos que vivam em comunhão de mesa e habitação, e que dependam totalmente, ou em grande parte, de pessoa a que se refere o n.º 1. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - Estabelecer que as comunicações referidas nos n.os 8 e 9 são efetuadas, preferencialmente, por transmissão eletrónica de dados, em respeito do regime geral de proteção de dados. 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.) 14 - (Anterior n.º 13.) 15 - (Anterior n.º 14.) 16 - (Anterior n.º 15.) 17 - (Anterior n.º 16.) 18 - (Anterior n.º 17.)» 2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 116006567