Diploma
EM VIGORPortaria n.º 304/2022
de 22 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches.
A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, introduziu uma nova fase de apoio à gratuitidade da frequência das creches e creches familiares inseridas no sistema de cooperação e de amas integradas no Instituto de Segurança Social, I. P., representando um reforçado investimento público e uma efetiva diferenciação positiva.
A referida portaria consolidou uma política de apoio às famílias na conciliação da vida pessoal, familiar e profissional, dando cumprimento à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que determinou o alargamento progressivo da gratuitidade da frequência de creche e creche familiar, com início no dia 1 de setembro de 2022.
Decorridos alguns meses de implementação desta nova fase, a presente portaria vem clarificar alguns serviços e atividades abrangidas pela gratuitidade, como é o caso da alimentação com dieta especial mediante prescrição médica, e serviços excluídos da gratuitidade, de que é exemplo os serviços de transporte, de natureza facultativa. Adicionalmente, clarifica-se que o anexo referido no artigo 9.º da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, com os critérios de admissão e priorização, é parte integrante da referida portaria.
Por último, no âmbito das situações das crianças com medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou pelos tribunais, com indicação de frequência de creche, cujo acesso a creche exija a criação de vaga(s) extra(s), são definidos os limites de integração de até mais duas crianças por cada sala existente em creche, de acordo com a distribuição por grupos etários.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas, a Confederação Cooperativa Portuguesa, C.C.R.L., e a Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, e da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: