Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 25/2022/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e que estabelece o regime da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, veio introduzir alterações significativas no anterior regime, em particular pela introdução do Balcão Eletrónico do Mar (BMar) na desmaterialização de procedimentos e comunicações com a Administração Pública.
Ainda que a matéria vertida no diploma legal referido no parágrafo precedente seja de aplicação direta nas Regiões Autónomas, importa salvaguardar as especificidades regionais, adaptando-o à realidade do arquipélago da Madeira.
Assim, tendo em consideração a exígua plataforma continental, associada à Zona Económica Exclusiva da Madeira, e a consequente fraca diversidade de espécies, torna-se necessário adotar as medidas de conservação dos recursos biológicos marinhos mais adequadas à Região Autónoma da Madeira (RAM).
No âmbito da legislação comunitária em vigor, importa salvaguardar a proteção dos interesses socioeconómicos regionais, característicos de uma região ultraperiférica, resultantes da exploração sustentável dos recursos haliêuticos existentes nas áreas de atividade da pesca comercial identificadas no presente diploma.
Atendendo ao princípio da subsidiariedade, é intuito do presente diploma aproximar os órgãos de administração regional com competência no sector das pescas, dos pescadores e armadores, de forma a responder com eficiência e eficácia às necessidades relacionadas com a gestão da frota e do seu licenciamento.
Considerando, por último, a necessidade de atualização dos registos de atividade dos navios ou embarcações que se encontrem à data da publicação do presente diploma registados na frota da RAM, é disponibilizado, excecionalmente, um prazo de seis meses, para os interessados comunicarem a intenção de reativar ou cancelar a atividade.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea f) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais