Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 24/2022/M
Sumário: Regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma da Madeira.
Regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma da Madeira
Duas décadas volvidas desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 7-B/2000/M, de 20 de março, o qual define o quadro legal aplicável aos percursos pedonais recomendados, impõe-se adequar as conceções e a arquitetura das soluções então adotadas aos mais recentes princípios e normas a observar nesta matéria.
No contexto nacional e internacional, a Região Autónoma da Madeira apresenta-se, indelevelmente, como destino turístico de excelência, indissociável dos valores naturais e culturais, cujo equilíbrio, traduzido nas suas paisagens, atravessadas pela impressionante rede de canais de irrigação - levadas - e pelas inúmeras veredas, que dão acesso a todos os locais da Ilha, conferem e transmitem um sentido e a noção de «único» e de «identidade de espaço», proporcionando autênticos caminhos de descoberta da natureza.
Por outro lado, são alguns os caminhos reais, cuja designação foi atribuída às vias terrestres construídas antes da implantação da República que, na Madeira, funcionavam como alternativa e como complemento às ligações marítimas. São, também eles, espaços de descoberta e ricas no caráter identitário que espelha o esforço e a bravura de quem uniu uma ilha por uma rota terrestre ímpar.
Nesta senda, o pedestrianismo, como atividade desportiva na natureza, tem ganho expressão, sendo reconhecida a sua importância económica, turística, social e ambiental, que impulsiona a coordenação efetiva e a dinâmica de esforços entre entidades públicas e privadas.
E esta dinâmica, entre entidades públicas e privadas, pode e deve ser reforçada e aprofundada. A alteração que neste diploma se consubstancia tem, também, como intenção dar autonomia e possibilitar aos vários intervenientes a iniciativa em matéria de percursos pedestres.
Pretende-se alavancar, inclusive, a capacidade municipal e intermunicipal para que, através da devida adequação e atualização de conceitos, se possa até valorizar o nosso território. Ou seja, não se deverá limitar ao Governo Regional a competência no que se refere à criação de novos percursos.
Essa possibilidade é também atribuída às entidades gestoras de levadas e de espaços florestais e aos municípios, os quais ganham, agora, uma maior autonomia para propor percursos e se assumirem como promotores dos mesmos, criando, nos respetivos concelhos, novas alternativas reconhecidas, enquadradas e devidamente promovidas no contexto regional.
Este maior envolvimento possibilitará não só um trabalho em parceria, como também uma maior diversificação da oferta, que se assume fundamental para a estratégia de desenvolvimento local de cada município e para a sua afirmação enquanto polo de destino turístico por via do pedestrianismo, em diferentes cotas, valorizando o seu património rural, natural ou edificado.
Saliente-se que este decreto legislativo regional não se enquadra numa lógica de transferência de competências para os órgãos de poder local, nem retira competências nesta matéria ao Governo Regional. Trata-se de abrir a possibilidade a que outros intervenientes, sejam públicos ou privados, tenham condições de se apresentar enquanto promotores e dinamizadores de percursos pedestres recomendados, numa lógica estratégica de desenvolvimento e dinâmica dos seus territórios e de rentabilização do seu ativo patrimonial.
Com a alteração deste regime jurídico pretende-se explorar novos percursos e atrair mais residentes e turistas aos concelhos, o que se traduzirá em impactos na economia e na sustentabilidade natural, com maiores repercussões ao nível das diferentes localidades. Isto porque, por outro lado, se irá potenciar a redistribuição da afluência de visitantes pelas diferentes rotas, aliviando a sobrecarga que se verifica já em alguns locais e potenciando o conhecimento de outros percursos.
Trata-se, assim, de um diploma que procura responder de forma cabal ao aumento da procura pelos percursos pedestres, compatibilizando essa procura com a salvaguarda do património ambiental, o que se fará com o envolvimento, conhecimento e atenção de diversas entidades.
Não se pode ignorar que as características naturais da nossa Região, de onde sobressai a idiossincrasia geológica, hidrológica, climática e florestal, obrigam, cada vez mais, a um equilíbrio que permita conciliar as atividades desportivas na natureza com a necessária política de proteção e de sustentabilidade natural, urgente e premente nos tempos atuais.
É por isso que o usufruto da natureza e as atividades que daí podem advir, tendo como enfoque o pedestrianismo, têm de ser regulamentadas no sentido de proporcionar as melhores experiências lúdicas num quadro de racionalização, conservação, proteção e sustentabilidade dos espaços naturais que são, no fundo, património de todos.
E essa tarefa de regulamentação tem de ser, como as da conservação, proteção e sustentabilidade, uma missão global.
É neste enquadramento e por forma a fomentar o desenvolvimento de atividades humanas compatíveis com a salvaguarda dos interesses ambientais, contando com o envolvimento de um maior número de entidades, que se desenhou o regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e do Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas t) e pp) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: