Portaria 805-I/88

Fixa as tarifas a aplicar nas embarcações

Portaria 805-I/88

Fixa as tarifas a aplicar nas embarcações

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 15/12/1988

Fixa as tarifas a aplicar nas embarcações

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 805-I/88 de 15 de Dezembro A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal. Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Os artigos 57.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/82, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.º

EM VIGOR
Taxas 1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta: a) Embarcações de carga: Pelo período de 24 horas ... 1$70 Por iguais períodos sucessivos ... $58 b) Embarcações de pesca: Pelo período de 24 horas ... $48 Por iguais períodos sucessivos ... $26 c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas: Pelo período de 24 horas ... 1$20 Por iguais períodos sucessivos ... $48 d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up): Por cada mês ... $58 2 - ...

Artigo 64.º

EM VIGOR
Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira - taxas 1 - As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira nacional, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão, por acostagem, a seguinte taxa: Por cada 50 tab ou fracção - 22$00. 2 - ...

Artigo 66.º

EM VIGOR
Avenças 1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago, de 10 tab a 500 tab, podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostarem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés mediante o pagamento das seguintes taxas: a) Até 50 tab: Anual ... 1670$00 Semestral ... 890$00 Trimestral ... 500$00 b) De mais de 50 tab a 100 tab: Anual ... 3115$00 Semestral ... 1670$00 Trimestral ... 946$00 c) De mais de 100 tab a 200 tab: Anual ... 5010$00 Semestral ... 2670$00 Trimestral ... 1500$00 d) Por cada tab acima de 200 tab, as taxas da alínea c), acrescidas de: Anual ... 16$50 Semestral ... 9$00 Trimestral ... 5$00 2 - As avenças são ajustadas aos anos civis por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis. 3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º 4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais mediante a taxa de 1670$00. ...

Artigo 83.º

EM VIGOR
Taxas 1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes: a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem: De longo curso e cabotagem ... 27$50 De navegação costeira (só no embarque) ... 22$00 De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) ... 22$00 Entre ilhas do mesmo arquipélago em embarcações de qualquer classe (só no embarque) ... 2$70 b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte: (ver documento original) c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores o respectivo porto - 5$60/t; d) Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1,5% do seu valor; e) Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias - 22$00; f) ... 2 - ... 2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 12 de Dezembro de 1988. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.