Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 122/2014
de 11 de agosto
O Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, estabeleceu, entre outros, o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativamente às auditorias de segurança rodoviária (ASR).
A complexidade da interação das variáveis que concorrem para a sinistralidade rodoviária e para a sua evolução no tempo dificultam a análise das contribuições individuais para o fenómeno. Porém, a associação de algumas variáveis envolvidas nesta problemática, como é o caso da conjugação de fatores humanos e do ambiente rodoviário, foi já quantificada em estudos científicos, o que permite aos técnicos fundamentar racionalmente decisões de intervenção, de elevada eficácia e economia de recursos.
A Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, veio ao encontro deste objetivo, definindo os contornos, os procedimentos e a obrigatoriedade de se realizarem, entre outras, auditorias no domínio da segurança rodoviária na rede transeuropeia.
A intervenção em segurança rodoviária deve envolver, de forma integrada, os elementos do sistema de tráfego rodoviário - utente, infraestrutura e veículo - e abranger as várias fases do acidente - pré-colisão, colisão e pós-colisão, bem como o respetivo quadro legal.
Uma intervenção direta sobre os comportamentos dos utentes é dificultada pela complexidade do fator humano, pela dilação temporal da resposta a essa atuação e pela continuidade requerida na ação. Contudo, a experiência tem demonstrado que a intervenção física sobre a infraestrutura permite obter, no curto e médio prazo, importantes reduções no número e na gravidade dos sinistros provocados pelo tráfego rodoviário. Através da infraestrutura é possível condicionar e induzir alguns comportamentos.
As ASR fazem parte do conjunto de instrumentos de intervenção sobre a infraestrutura rodoviária. O seu objetivo principal consiste em mitigar o risco e as consequências dos acidentes nas infraestruturas rodoviárias ainda na fase de projeto, quer este se destine à construção de novas estradas, quer à melhoria das estradas existentes e das suas zonas limítrofes.
As ASR são uma atividade técnica, realizada em fases de projeto específicas, prevista no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto (Plano Rodoviário Nacional), e contemplada na Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária 2008-2015. Importa, em todo o caso, salientar que esta atividade não colide nem retira competências ou responsabilidades aos atuais intervenientes no planeamento e projeto de estradas. As ASR não substituem a necessidade de um projeto e de uma revisão de projeto bem executados, nem tão pouco as decisões técnicas competentes, no que ao dono da obra diz respeito.
A experiência internacional nesta matéria tem demonstrado a eficiência das ASR na satisfação do seu objetivo principal, desde que cumpridos alguns requisitos relativos à integração nos procedimentos de execução do projeto, ao perfil e à formação dos auditores.
Acresce que a prática internacional tem reconhecido que os valores do tempo e os custos financeiros associados à realização das ASR, quanto a impactes gerados na fase de projeto, são compensados face aos benefícios daí resultantes, ao longo da vida útil da obra.
Internacionalmente, é consensual o conjunto de requisitos básicos que um auditor deve possuir para o exercício destas auditorias: sólidos conhecimentos relativos à segurança e ao comportamento dos utentes rodoviários, experiência ao nível do projeto rodoviário, apetência para a atualização de conhecimentos, e conhecimento do processo formal das ASR, dos seus intervenientes e das respetivas ligações funcionais.
A Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto consagrou os moldes em que se processa a atribuição do título profissional de auditor de segurança rodoviária, e simultaneamente implementou a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no que se refere à atividade de formação profissional destes auditores em território nacional, dentro dos moldes já estabelecidos pelo regime-quadro de certificação de entidades formadoras.
O presente decreto-lei destina-se, assim, a enquadrar as ASR enquanto instrumento técnico, a definir o seu âmbito de aplicação e a estabelecer a forma como deve ser promovido pelas entidades gestoras de estradas. São definidas obrigações e responsabilidades dos donos da obra e de entidades gestoras das vias que integram a rede rodoviária transeuropeia, dos projetistas, dos auditores de segurança rodoviária e da respetiva entidade certificadora.
A aplicação deste instrumento formal incide sobre a rede rodoviária nacional que integra a rede rodoviária transeuropeia, sendo desejável que, oportunamente, se generalize à restante rede rodoviária nacional.
O atual estádio de desenvolvimento do País em matéria de prevenção e segurança rodoviárias e a evolução previsivelmente induzida com o presente decreto-lei, recomendam que o mesmo deva ser entendido como documento de referência, evolutivo e suscetível de revisão no prazo máximo de cinco anos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: