Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 84-B/2022
de 9 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1936, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
A Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019 [Diretiva (UE) 2019/1936], confere nova redação à Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008 (Diretiva 2008/96/CE), relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, originando alterações significativas, em termos de conceitos, definições e aplicação de procedimentos.
Neste contexto, o presente decreto-lei transpõe a referida diretiva para a ordem jurídica nacional, estabelecendo o novo regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos às avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária, auditorias de segurança rodoviária, avaliações da segurança rodoviária à escala da rede, inspeções periódicas de segurança rodoviária, inspeções conjuntas de segurança rodoviária e inspeções específicas de segurança rodoviária. Para o efeito, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, e revogam-se os Decretos-Leis n.os 138/2010, de 28 de dezembro, e 123/2014, de 11 de agosto.
As estradas da rede rodoviária transeuropeia (RRT), identificadas no Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, são de extrema importância para a integração europeia pelo que, nessas estradas, deve ser garantido um elevado nível de segurança rodoviária. Verifica-se, da avaliação dos efeitos da aplicação da já mencionada Diretiva 2008/96/CE, que os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária aplicados na RRT contribuíram para reduzir o número de vítimas mortais e de feridos graves na União Europeia (UE).
Constata-se ainda, resultado da mesma avaliação, que os Estados-Membros que também aplicam princípios de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, a título voluntário, às respetivas estradas nacionais fora da RRT obtêm melhores resultados do que os Estados-Membros que não o têm feito. É, deste modo, desejável que os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária se apliquem a outros trechos das redes rodoviárias europeias, para além dos que fazem parte da RRT, incluindo outras infraestruturas rodoviárias da Rede Rodoviária Nacional (RRN).
A avaliação da segurança rodoviária à escala da rede baseada no risco surge, na Diretiva (UE) 2019/1936, como um instrumento eficiente e eficaz para selecionar os trechos rodoviários que devem ser alvo de inspeções de segurança rodoviária mais exaustivas, bem como para priorizar o investimento em função do potencial de melhoria da segurança rodoviária desses trechos.
Verifica-se, na UE, que os trechos das estradas adjacentes aos túneis abrangidos pela Diretiva n.º 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para túneis da RRT, apresentam um risco particularmente elevado de acidente. Prevê-se, por conseguinte, no presente decreto-lei, a realização de inspeções de segurança rodoviária conjuntas aos trechos de estradas adjacentes aos túneis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, na sua redação atual, que procede à transposição da referida diretiva, que envolvam representantes das entidades responsáveis por essas estradas e esses túneis, com o objetivo de melhorar as condições de segurança rodoviária nesses locais.
Os utilizadores desprotegidos da estrada, considerando-se como tal os peões, em particular as crianças, idosos, grávidas e pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência, os utilizadores de velocípedes, de ciclomotores e de motociclos, representam uma parte muito significativa das vítimas mortais em acidentes de viação na UE, situação que também se regista em Portugal. Por estes motivos estipula-se, na Diretiva (UE) 2019/1936 e no presente decreto-lei, que as necessidades deste tipo de utilizadores devem ser expressamente tidas em conta em todos os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária. A este propósito salienta-se que o conceito de «utilizadores desprotegidos da estrada» surge no presente decreto-lei, em lugar de «utilizadores vulneráveis» como consta da referida diretiva, devido ao facto desta definição constante do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, não incluir os utilizadores de veículos motorizados de duas rodas, ao contrário da definição que consta da diretiva.
É promovido o intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas com os restantes Estados-Membros da UE.
O presente decreto-lei aplica-se às infraestruturas rodoviárias que integram a RRT, tal como já era previsto anteriormente, estendendo-se agora às restantes autoestradas, vias reservadas a automóveis e motociclos, e itinerários principais, constantes do Plano Rodoviário Nacional (redefinido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, na sua redação atual), ou estradas que se encontrem a desempenhar a função destes itinerários enquanto não são construídos, independentemente de estarem ou não integrados na referida RRT, e quer se encontrem em fase de projeto, em construção ou em serviço. Aplica-se, ainda, às infraestruturas rodoviárias e aos projetos de infraestruturas rodoviárias não abrangidos no conjunto acabado de referir, situadas fora de zonas urbanas, sem acessos a propriedades marginais e que sejam realizadas com financiamento da UE, com exceção das que não estão abertas ao tráfego de veículos a motor em geral, como sejam as pistas para velocípedes e as estradas de acesso a instalações industriais, agrícolas ou florestais.
Estão excluídos da aplicação do presente decreto-lei os túneis rodoviários abrangidos pela transposição da Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para túneis da rede rodoviária transeuropeia, cujo regime jurídico é estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, na sua redação atual.
Apenas no que se refere às avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária e às auditorias de segurança rodoviária, o âmbito do presente decreto-lei estende-se, ainda, e nos termos nele estatuídos, a todas as estradas da RRN, mesmo às que não estão contempladas nos conjuntos anteriormente referidos. Por outro lado, face à evolução da sinistralidade rodoviária que se verificar, a aplicação da avaliação da segurança rodoviária à escala da rede e a realização de inspeções específicas de segurança rodoviária poderão ser extensíveis a outras infraestruturas rodoviárias da RRN, para além dos conjuntos anteriormente referidos.
Os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, expostos no presente diploma, contribuirão para o aumento da qualidade dos projetos rodoviários, para uma mais adequada concentração de investimentos nos trechos em serviço de maior sinistralidade, para a redução dos custos económicos e sociais dos acidentes de viação e para a melhoria do planeamento e qualidade da manutenção da rede rodoviária.
Foram ouvidos a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, o Fórum dos Auditores de Segurança Rodoviária, a Infraestruturas de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., a Prevenção Rodoviária Portuguesa e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: