Diploma
EM VIGORPortaria n.º 291-A/2022
de 7 de dezembro
Sumário: Procede à alteração dos valores da remuneração base fixada em reais dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros no Brasil.
O Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, aprovou o novo regime jurídico aplicável aos trabalhadores dos serviços administrativos e consulares dos Serviços Periféricos Externos (SPE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e consagrou, no n.º 1 do seu artigo 12.º, as tabelas remuneratórias específicas para os referidos trabalhadores, a aprovar por decreto regulamentar, por país, categoria e em euros, salvo nos casos em que seja obrigatório o pagamento em moeda local.
O Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, de acordo com o estipulado pela referida norma legal, fixou a remuneração em reais para os trabalhadores dos SPE no Brasil, por o real ser a moeda com curso legal no país e de pagamento obrigatório das remunerações dos trabalhadores.
Volvida quase uma década da entrada em vigor do referido decreto regulamentar, verifica-se uma depreciação monetária acumulada do real de 48,96 %, de acordo com o índice do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a qual não pode ser objeto de compensação através da ativação do mecanismo de correção cambial previsto no Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, por esse mecanismo não ser aplicável aos referidos trabalhadores.
Neste âmbito e com vista a mitigar os impactos relevantes da depreciação monetária, o n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, consagra a admissibilidade de revisão intercalar, por portaria, das tabelas remuneratórias aplicáveis nos SPE, quando se verifique uma acentuada perda de poder de compra, como se verifica no caso do Brasil com o real, impondo-se a respetiva revisão.
Foi ouvido o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro das Finanças, o seguinte: