Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 84/2022
de 9 de dezembro
Sumário: Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001.
A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001], que veio reformular a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, traça metas ambiciosas para incentivar a produção e consumo de energias renováveis, de modo a reduzir a dependência dos Estados-Membros da União Europeia das energias fósseis e, bem assim, a emissão de gases com efeito de estufa.
A proteção do ambiente e a garantia da sustentabilidade das fontes de energia são, também, temas prementes da Diretiva (UE) 2018/2001, que veio reforçar os mecanismos de verificação dos critérios de sustentabilidade, visando, designadamente, a progressiva redução da produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, especialmente quando resultem de alteração indireta do uso do solo.
Por sua vez, a República Portuguesa comprometeu-se a atingir a neutralidade carbónica até 2050, traçando uma visão clara relativamente à necessidade de uma descarbonização profunda da economia nacional, sustentada nos recursos endógenos renováveis e na sua utilização eficiente, como decorre do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
O presente decreto-lei vem concretizar e desenvolver essa visão, atualizando as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, alargando ainda o sistema de emissão de garantias de origem à produção de energia através de cogeração de elevada eficiência.
De igual modo, são estabelecidas metas mais ambiciosas para a contribuição das energias renováveis no setor dos transportes e definidas novas metas para os transportes marítimos, aéreos e ferroviários.
Simultaneamente, são alargados os mecanismos de verificação dos critérios de sustentabilidade previstos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, às instalações de produção de eletricidade, de energia de aquecimento ou arrefecimento, a partir de combustíveis biomássicos e é prevista a criação de um regime de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estuda, a notificar à Comissão.
Por outro lado, incentiva-se o uso de combustíveis para o transporte rodoviário com maior percentagem de incorporação de biocombustíveis, desde que salvaguardada a segurança da sua utilização, já antes consagrados através das obrigações de incorporação e agora através da alteração à Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro.
Por fim, o presente decreto-lei pretende, ainda, concluir a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001, materializando o compromisso nacional com a estratégia europeia de descarbonização e de transição energética, para um futuro mais sustentável.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação de Bioenergia Avançada e a APPB - Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas, APETRO e da APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais