Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 83/2022
de 9 de dezembro
Sumário: Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, definindo os regimes de responsabilidade alargada do produtor de determinados produtos de plástico de utilização única.
A criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor para determinados produtos de plástico tem em vista prevenir e reduzir o seu impacto no ambiente e na saúde humana, promovendo a transição para uma economia circular.
Neste enquadramento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, que assegurou a transposição parcial para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
Na mesma senda, a adoção do presente decreto-lei pretende completar a transposição da referida diretiva, definido o regime jurídico aplicável aos produtos de plástico de utilização única e aos produtos feitos de plástico oxodegradável, bem como aos produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco e às artes de pesca que contêm plástico.
Assim, e no que toca aos produtos de plástico de utilização única, relativamente aos quais não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas, sustentáveis e conformes com o princípio do «poluidor-pagador», como é o caso dos recipientes para alimentos e para bebidas, dos copos para bebidas, dos sacos e invólucros dos sacos de plásticos leves, dos toalhetes pré-humedecidos ou dos balões, o presente decreto-lei estabelece regimes de responsabilidade alargada do produtor que se revelam capazes de cobrir, tendo em conta as especificidades de cada um, não só os custos a suportar com a gestão dos resíduos em que esses produtos se transformam, mas também com a limpeza do lixo que os mesmos geram e com a promoção de medidas de sensibilização destinadas a prevenir e reduzir esse lixo, definindo, igualmente, as obrigações que são imputáveis aos respetivos produtores por força do disposto no Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e no Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
Atendendo ao impacto ambiental significativo que provocam, importa dar especial destaque aos resíduos pós-consumo de produtos do tabaco com filtros que contêm plástico descartados diretamente no ambiente e aos filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco que contêm plástico, que constituem o segundo produto de plástico de utilização única mais encontrado nas praias da União Europeia.
Neste contexto impõe-se promover uma vasta gama de medidas que permitam reduzir o lixo gerado pelos resíduos pós-consumo com filtros que contêm plástico, sem descurar, concomitantemente, a definição de medidas que incentivem a inovação e o desenvolvimento de produtos que constituam alternativas viáveis a estes produtos.
Faz-se notar, no entanto, que aos produtos do tabaco com filtros que contêm plástico, assim como aos toalhetes pré-humedecidos e aos balões colocados no mercado para uso dos consumidores não é exigida, para efeitos da garantia de tratamento adequado em conformidade com a hierarquia de gestão dos resíduos, a recolha seletiva de produtos.
Importa, ainda, salientar a grande percentagem de plástico presente no lixo marinho com origem em artes de pesca na medida em que vem demonstrar que a aplicação nos Estados-Membros da União Europeia do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas não é, por si só, suficiente para garantir a devolução das artes de pesca para efeitos de recolha e tratamento.
Por outro lado, a evidência de que os componentes plásticos das artes de pesca apresentam um elevado potencial de reciclagem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», justifica a instituição de um regime de responsabilidade alargada do produtor aplicável às artes de pesca e aos componentes das artes de pesca que contêm plástico, no sentido de assegurar a recolha seletiva dos resíduos de artes de pesca, bem como o financiamento de uma gestão adequada tendo em vista a redução dos seus impactes no ambiente.
Por fim, faz-se notar que, no âmbito do procedimento legislativo conducente à adoção do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, que o presente decreto-lei altera, foi observado o procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: