Diploma
EM VIGORPortaria n.º 286-A/2013
de 16 de setembro
No âmbito do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, firmado entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de 2012, é assinalada a importância das políticas de emprego, atento o seu papel estrutural para a competitividade das empresas e o combate ao desemprego. A par do crescimento económico sustentável, as políticas de emprego assumem, de facto, um papel inquestionável para a superação dos atuais desafios do mercado de trabalho e para a retoma da economia nacional. Na verdade, não obstante os sinais positivos que a economia portuguesa tem revelado, importa consolidar esta tendência, promovendo todas as medidas que possam contribuir para a redução dos níveis de desemprego.
Neste contexto, atenta a necessidade de incentivar a contratação, a presente Portaria prevê a criação da medida Incentivo Emprego, concretizada na atribuição de um apoio financeiro aos empregadores que celebrem, após 1 de outubro de 2013, contratos de trabalho, regulados pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto. Do regime assim instituído são apenas excluídos os contratos de trabalho de muito curta duração e os celebrados por entidades cuja natureza justifica o afastamento do referido apoio financeiro.
Trata-se de medida de natureza transitória, que tem em vista atenuar os efeitos da crise económica e impulsionar a contratação, reportando-se ao período compreendido entre o início da execução de contrato de trabalho - contanto que celebrado após 1 de outubro de 2013 - e 30 de setembro de 2015 ou a data de cessação do contrato, conforme a que se verifique em primeiro lugar. O apoio financeiro assim concedido corresponde a 1% da retribuição mensal do trabalhador, assumindo-se por referência o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à segurança social.
Para obtenção do referido apoio financeiro, o empregador deve reunir as necessárias condições e requisitos previstos para o efeito e apresentar a correspondente candidatura no momento da formalização da admissão do trabalhador na segurança social. O pagamento do apoio financeiro é da responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., em estreita articulação com o Instituto de Informática, I.P..
A criação do Incentivo Emprego, a par da reforma laboral e em conjugação com outras iniciativas na área da política do emprego constitui uma medida importante para a criação de novas oportunidades para os trabalhadores e para a dinamização do mercado laboral português.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: