Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 80-B/2022
de 28 de novembro
Sumário: Estabelece os termos da contagem de pontos em sede de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem.
O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem, estabeleceu, àquela data, mecanismos adequados à natureza da profissão e às características do seu exercício, como a estrutura da carreira por áreas de atuação, prevendo na área de prestação de cuidados três categorias - enfermeiro, enfermeiro graduado e enfermeiro especialista.
Em termos de estrutura remuneratória, considerando o então modelo de ensino de enfermagem, a categoria de enfermeiro aproximava-se da carreira técnica, ao passo que a categoria de enfermeiro especialista, que constituía simultaneamente uma categoria de ingresso e de acesso, se aproximava da carreira técnica superior.
Esta situação veio, porém, a alterar-se em 2009, no âmbito da revisão da carreira de enfermagem, a qual, à luz dos novos regimes de vinculação e face à implementação do regime jurídico decorrente do processo de Bolonha, passou a constituir uma carreira especial de grau 3 de complexidade funcional, com os inerentes efeitos em matéria de estrutura remuneratória.
Tal facto implicou o posicionamento automático de muitos trabalhadores enfermeiros na 1.ª posição da categoria de enfermeiro da nova carreira, conforme procedimento faseado previsto no Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, que ficou concluído em 2013. Em muitos casos, aqueles trabalhadores não tiveram, até à data do presente decreto-lei, qualquer alteração do seu posicionamento remuneratório. Idêntica situação se verificou, em 2015, no caso dos enfermeiros com contrato de trabalho celebrado com entidades públicas empresariais do setor da saúde, nos termos do Código do Trabalho.
A situação descrita não tem paralelo nas demais carreiras da Administração Pública, justificando, por isso, a adoção de um conjunto de medidas de caráter excecional que permitam repor o equilíbrio entre os diversos trabalhadores enfermeiros, comprometido pela sucessão de regimes, e dando, assim, cumprimento ao assumido no Programa do Governo.
Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece os termos da relevância das avaliações do desempenho dos trabalhadores à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem a que se referem, respetivamente, os Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, na sua redação atual.
Bem assim, não pode descurar-se a transição automática para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro-gestor, operada através do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. Neste contexto, o presente decreto-lei acautela também a relevância das avaliações do desempenho anteriores a esse reposicionamento.
Por último, representando um esforço orçamental significativo, dentro do quadro de sustentabilidade e responsabilidade orçamental do Serviço Nacional de Saúde, o presente decreto-lei prevê que as valorizações remuneratórias a que os trabalhadores tenham direito, por força da sua aplicação, sejam pagas com retroativos a 1 de janeiro de 2022.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: