Diploma
EM VIGORPortaria n.º 284/2022
de 28 de novembro
Sumário: Aprova as funcionalidades da «Plataforma de cessação de contratos».
A Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, que aprovou a nova Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo para a ordem jurídica nacional três diretivas europeias, entre as quais a Diretiva UE 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (Lei das Comunicações Eletrónicas), veio, no seu título v, consagrar, entre outros aspetos, os direitos dos utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas.
No enquadramento das regras de proteção destes utilizadores, onde se encontram também os direitos dos consumidores, são estabelecidas as formas de suspensão e cessação dos contratos de comunicações eletrónicas.
Entre as formas de cessação aí previstas encontram-se a denúncia, a caducidade e a resolução, prevendo-se, no n.º 5 do artigo 138.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a possibilidade de os consumidores exercerem os seus direitos através de uma plataforma eletrónica criada para o efeito e gerida pela Direção-Geral do Consumidor e cujas funcionalidades devem ser aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor.
Assim, com vista a facilitar a cessação de contratos e a mobilidade dos consumidores e dando cumprimento ao dispositivo legal acima mencionado, a presente portaria vem estabelecer as funcionalidades da nova plataforma, denominada «Plataforma de Cessação de Contratos», adiante «Plataforma».
A Plataforma permite aos consumidores formular pedidos de informação tendo em vista o exercício dos seus direitos de cessação dos contratos de comunicações eletrónicas, bem como submeter pedidos de cessação desses mesmos contratos, sem prejuízo da possibilidade de submeter tais pedidos pelas vias tradicionais e de o tratamento dos pedidos de cessação contratual apresentados através da Plataforma não prejudicar o cumprimento da regulamentação setorial aplicável em cada momento.
Na primeira fase de funcionamento da nova Plataforma, os consumidores podem exercer o direito de cessação dos seus contratos de comunicações eletrónicas através de denúncia.
Na segunda fase de funcionamento desta ferramenta digital, serão disponibilizadas outras funcionalidades. Designadamente, será possível, nos termos da nova Lei das Comunicações Eletrónicas, os consumidores exercerem o direito de suspender os seus contratos ou o direito de cessação dos contratos por caducidade ou resolução. Ademais, será possível, ainda, proceder à comunicação do óbito dos titulares dos contratos.
Foi consultada a Autoridade Nacional das Comunicações e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, ao abrigo do n.º 6 do artigo 138.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e da alínea e) do ponto 12.1 e do ponto 12.4, ambos do Despacho n.º 7476/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, o seguinte: