Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 80-A/2022
de 25 de novembro
Sumário: Estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
O Governo adotou um conjunto de medidas extraordinárias de apoio direto às famílias para mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais, no sentido de contribuir para a manutenção do seu poder de compra, tendo em conta o contexto inflacionário atualmente existente. Para o efeito, o Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, procedeu à criação de um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e de um complemento excecional a pensionistas.
O atual contexto de inflação acelerou as perspetivas de normalização da política monetária aplicada pelo Banco Central Europeu, o que tem conduzido à inversão da tendência de taxas de juro reduzidas. Em consequência, tem-se verificado um acréscimo dos indexantes de referência que são utilizados, em particular para definir a componente variável da taxa de juro aplicável em contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
Em Portugal, a principal tipologia do crédito à habitação consiste em contratos de crédito de taxa variável. A variação dos indexantes de referência tem impacto tanto nos contratos de crédito em execução como em novos contratos, na medida em que ambos refletem a tendência, positiva ou negativa, de evolução dos indexantes de referência.
Os mecanismos para a concessão de crédito aos consumidores, em particular no crédito à habitação, incluem, designadamente, a avaliação da solvabilidade dos propostos mutuários, contemplando cenários mais gravosos em termos de taxa de esforço mensal. Sem prejuízo dessa avaliação prévia, é preciso atender à realidade efetivamente sentida pelas famílias, especialmente num dos principais encargos do orçamento familiar, prevenindo a materialização de eventuais riscos.
O quadro legal da prevenção e regularização do incumprimento no crédito, constante do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, foi substancialmente reforçado em 2021, pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto, para prevenir o impacto do fim das moratórias.
Não obstante o reforço do regime efetuado em 2021, o Governo considera necessário robustecer os mecanismos preventivos das instituições para a situação de aumento das taxas de juro que se está a verificar, por forma a antecipar qualquer risco ou situação de incumprimento que possa decorrer do agravamento da taxa de esforço, obrigando tais instituições a implementar uma rotina específica para avaliar este efeito.
Assim, quando detete um agravamento significativo da taxa de esforço ou de uma taxa de esforço significativa dos mutuários nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, em resultado da variação do indexante de referência, as instituições aplicam, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, procedendo à avaliação do efeito na capacidade financeira dos mutuários tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento e, mediante a verificação das restantes condições definidas no referido decreto-lei, à apresentação de propostas adequadas à situação do mutuário, que podem incluir, por exemplo, um alargamento do prazo com possibilidade de retoma do prazo contratualizado antes desse alargamento. Para efeitos da aplicação do disposto no presente decreto-lei não podem ser cobradas comissões pela renegociação de contratos, nem pode ser agravada a taxa de juro.
Para possibilitar a obtenção de melhores condições pelos mutuários, promovendo simultaneamente a concorrência no setor bancário, procede-se ainda à suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito à habitação a taxa variável, diminuindo o custo da decisão da transferência de crédito para outra instituição ou para a realização de reembolsos parciais utilizando a poupança acumulada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: