Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 201/97
de 7 de Agosto
Nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, «não poderá ser iniciado o funcionamento de um curso que confira grau ou diploma de estudos superiores especializados sem o seu prévio reconhecimento pelo Ministro da Educação».
Mau grado esta disposição legal, algumas instituições de ensino superior reconhecidas nos termos da lei deram início a cursos que visam conferir grau ou diploma antes que fosse autorizado o respectivo funcionamento nos termos das normas legais aplicáveis, arrastando nesse seu acto ilegal numerosos estudantes e famílias.
No quadro de um processo de normalização da situação do ensino superior particular e cooperativo, onde se insere a revisão do respectivo estatuto, actualmente em curso, o Governo decidiu promover uma medida que, sem prejuízo do apuramento de responsabilidades e sem quebra das exigências de nível e qualidade inerentes ao ensino superior, permita, ao menos parcialmente, minorar os prejuízos sofridos e os recursos despendidos pelos estudantes e famílias e, simultaneamente, aproveitar o que de positivo emergiu da referida realidade.
Neste sentido, a título excepcional, admite-se o reconhecimento, com efeito retroactivo, de cursos que mereçam avaliação positiva.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: