Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 199/97
de 7 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional do Desporto, na sequência da reestruturação da administração pública desportiva, criou o Instituto Nacional do Desporto (IND), serviço personalizado do Estado superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, com as atribuições que estão estabelecidas no artigo 2.º daquele diploma legal.
Como serviços desconcentrados do Instituto Nacional do Desporto (IND), foram criadas, pelo Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, as delegações regionais, unidades dirigidas por um delegado regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Na dependência directa de 5 delegados regionais exercem funções 15 subdelegados, equiparados, para os efeitos funcionais, a chefes de divisão.
Tendo em consideração a especificidade das funções inerentes quer ao cargo de delegado regional quer ao cargo de subdelegado, o legislador previu para os mesmos um regime especial de recrutamento, com consequente projecção na disciplina jurídica relativa à cessação de funções (artigos 14.º, n.º 6, e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março).
Entretanto, após a entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996, foi publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 119, de 23 de Maio de 1997, a Lei n.º 13/97, que revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, matéria regulada, em sede geral, pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, introduzindo-lhe modificações profundas, nomeadamente no regime jurídico relativo ao modo de recrutamento dos cargos do pessoal dirigente.
Razões de certeza na determinação do regime jurídico aplicável e na segurança da aplicação do direito aconselham a que, em obediência ao princípio da unidade do sistema jurídico, se proceda, no plano do direito positivo, à harmonização da Lei Orgânica do Instituto Nacional do Desporto com o regime jurídico ora vigente do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: