1 - O Conselho é presidido, sem direito a voto, pelo ministro responsável pela área da habitação, com faculdade de delegação.
2 - O Conselho é composto pelos seguintes membros:
a) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
b) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
c) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
d) Um representante das associações ou estruturas federativas das cooperativas de habitação ou, na sua ausência, um representante das cooperativas de habitação e construção;
e) Um representante das associações ou estruturas federativas de habitação colaborativa ou, na sua ausência, um representante das associações de habitação colaborativa;
f) Um representante das associações ou estruturas federativas das organizações de moradores ou, não existindo, um representante das organizações de moradores;
g) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
h) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
i) Um representante da Direção-Geral de Administração Interna;
j) Um representante do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P.;
k) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
l) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
n) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
o) Um representante da Associação Portuguesa de Habitação Municipal;
p) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
q) Um representante da Ordem dos Engenheiros;
r) Um representante da Ordem dos Arquitetos;
s) Um representante de associações empresariais e profissionais do setor da construção civil e obras públicas;
t) Um representante de associações de proprietários;
u) Um representante de associações de inquilinos;
v) Um representante do Conselho Nacional de Juventude.
w) Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos;
x) Um representante da Ordem dos Economistas;
y) Um representante da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
z) Um representante da Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários;
aa) Um representante de associações de mediação imobiliária;
bb) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
3 - Em função da natureza das matérias a abordar, o presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um ou mais membros do Conselho, pode convocar para participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, outras individualidades ou entidades e ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras individualidades ou entidades.
4 - Compete ao presidente do Conselho proceder à notificação das entidades referidas no n.º 2 para que estas indiquem, no prazo de 30 dias, o seu representante.
5 - No caso das alíneas d), e), f), s), t), u) e aa), existindo mais do que uma associação representativa, a notificação é remetida para todas para que, de forma conjunta, indiquem um único representante da respetiva atividade.
6 - Deve ser designado um suplente, que substitui os representantes nas suas ausências e impedimentos.
7 - A designação dos representantes prevista nos números anteriores incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação daqueles serviços e entidades.
8 - Caso o representante, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, nem o mesmo ou a entidade que representa manifeste a sua posição até à data da reunião, considera-se que nada tem a opor aos pareceres emanados.