Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/2022
Sumário: Encerra o processo para a alienação das ações da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A., objeto do processo de reprivatização, e aprova o caderno de encargos para um novo processo de reprivatização.
O Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho, concretizou a apropriação pública de 71,73 % do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec), num contexto marcado por acontecimentos relacionados com a estrutura acionista da Efacec, agravado pelo impacto da pandemia da doença COVID-19. Em simultâneo, aquele decreto-lei determinou igualmente a natureza transitória da intervenção, com a abertura imediata de um processo de reprivatização dessa participação.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2020, de 21 de dezembro, aprovou o caderno de encargos da venda direta a realizar no âmbito do processo de reprivatização de ações da Efacec (caderno de encargos), contemplando até três fases: (i) entrega de propostas não vinculativas; (ii) entrega de propostas vinculativas; e (iii) período de negociações com entrega de propostas melhoradas e finais.
Para a primeira fase foram contactados 72 possíveis investidores, dos quais 24 assinaram acordos de confidencialidade, tendo sido apresentadas 10 propostas não vinculativas, das quais cinco foram selecionadas para a segunda fase do processo, conforme estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2021, de 14 de maio.
No contexto da segunda fase do processo de reprivatização foram apresentadas duas propostas vinculativas, tendo-se concluído haver vantagens na abertura de uma fase subsequente de negociações, com o propósito de um melhor esclarecimento, melhoramento e aprofundamento das propostas apresentadas.
Nesse sentido, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2021, de 8 de setembro, determinou-se a admissão dos dois proponentes, que apresentaram propostas vinculativas de aquisição, a participar na terceira fase de negociações, com vista à apresentação de propostas vinculativas melhoradas e finais.
Nesta sequência, na terceira fase do processo de reprivatização foi apresentada uma proposta por parte da DST - SGPS, S. A. (DST), sendo que, no seu termo, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2022, de 25 de fevereiro, selecionou a DST para proceder à aquisição das ações objeto do processo de venda direta, com base na minuta de instrumento jurídico que aprovou, tendo sido posteriormente assinado o respetivo contrato, em 25 de março de 2022.
Contudo, a conclusão da operação dependia da verificação de algumas condições precedentes, que não se verificaram, razão pela qual as partes deram por resolvido o contrato assinado.
Nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2020, de 21 de dezembro, e do artigo 28.º do caderno de encargos da venda direta, aprovado em anexo à referida resolução, até à liquidação física da compra e venda a realizar na venda direta, que não sucedeu, o Conselho de Ministros pode suspender ou anular o processo de reprivatização, desde que razões de interesse público o justifiquem, o que se entende ser o caso, atendendo a que se mantém inalterada a finalidade da intervenção do Estado, de garantir a transição para uma solução de mercado, preservando a valia industrial do grupo Efacec em áreas estratégicas para o interesse nacional, assegurando-se deste modo a prossecução do interesse público.
Assim, entende-se que a melhor solução para alcançar os objetivos definidos para esta venda direta é a de dar por encerrado este processo, começando-se desde já a preparar novo processo, por via de articulação entre o Ministério das Finanças e o Ministério da Economia e do Mar, que permita cumprir os objetivos fixados no Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho. Tal circunstância não impede, contudo, que, em simultâneo, considerando a evolução da situação económico-financeira reportada pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA) e pela Efacec, de acordo com documentação remetida pela PARPÚBLICA sobre o processo de reprivatização decorrido, seja equacionada a adoção de medidas de reestruturação com vista à manutenção do valor operacional do grupo e que permitam viabilizar condições para a referida venda.
Assim:
Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho, do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2020, de 21 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar, por não se encontrarem verificadas as condições previstas no acordo de venda direta e, consequentemente, não se encontrar garantido o interesse público subjacente, a anulação, sem concretização da venda direta, do processo de reprivatização.
2 - Aprovar, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, o novo caderno de encargos da venda direta pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), das ações representativas da sua participação no capital social na Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec), mediante a sua reprivatização por venda direta.
3 - Determinar à PARPÚBLICA que proponha ao Governo, as medidas de reestruturação, incluindo as soluções possíveis, devidamente avaliadas, e, sendo o caso, os respetivos instrumentos jurídicos, que se revelem necessárias à concretização da venda, ainda que concomitantes à mesma, de modo a potenciar o valor da empresa, otimizando o esforço financeiro do Estado, e das quais poderão resultar adaptações à estrutura da transação final a ser realizada.
4 - Autorizar a PARPÚBLICA a assegurar a manutenção da atividade da empresa, nomeadamente em termos de apoio de tesouraria, para viabilizar as condições que permitam a concretização da operação de reprivatização, dotando-a dos respetivos meios financeiros em consonância com a informação que a PARPÚBLICA apresentou.
5 - Determinar que, até à liquidação física da compra e venda a realizar na venda direta, o Conselho de Ministros pode suspender ou anular o processo de reprivatização, desde que razões de interesse público o justifiquem.
6 - Determinar que, no caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
7 - Determinar que após a conclusão do processo de reprivatização, o Governo coloca à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de novembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Caderno de encargos da venda direta
CAPÍTULO I
Disposições gerais