Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 22/2022/M
Sumário: Cria a Coordenação Regional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens da Região Autónoma da Madeira.
Cria a Coordenação Regional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens da Região Autónoma da Madeira
A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, compromete os Estados parte a tomar todas as medidas adequadas para que a criança seja efetivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou de sanção, decorrentes da situação jurídica, de atividades, opiniões expressas ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da sua família.
A nível nacional, a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, visa a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, criada pelo Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro, é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
Considerando que, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º do supramencionado decreto-lei, em cada Região Autónoma existe uma Coordenação Regional definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de governo próprio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais