Diploma
EM VIGORPortaria n.º 281/2022
de 22 de novembro
Sumário: Segunda alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra.
A Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 110/2018, de 24 de abril, estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 m e inferior a 15 m, no cumprimento das regras da Política Comum das Pescas estabelecidas, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro.
A evolução entretanto registada a nível europeu, com a generalização da implementação de planos plurianuais que não abrangem apenas espécies exploradas acima dos limites biológicos de segurança e a nível nacional, com a tipologia das licenças de pesca decorrente do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que passa a designar as anteriores licenças especiais por autorizações de pesca, justificam, por razões de gestão equilibrada dos recursos, que a obrigação de instalação de diário de pesca eletrónico nas embarcações de pesca não seja generalizada.
Por outro lado, relativamente à frota da ganchorra, torna-se necessário, para controlo das zonas de operação, implementar a obrigação de utilização de equipamento de monitorização contínua da atividade, adequado ao controlo da atividade da frota de ganchorra, prevendo-se a utilização do sistema de seguimento para fins científicos já implementado, razão que determina a revogação do artigo 13.º-A da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 9 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, conjugado com a alínea d) do artigo 5.º, com a alínea c) do artigo 8.º e com o n.º 1 do artigo 10.º, todos do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte: