Diploma
EM VIGORPortaria n.º 650/97
de 11 de Agosto
A formação especializada ministrada no âmbito dos internatos complementares aconselha que seja permitido ao interno, a par da obtenção dos conhecimentos teóricos e práticos em área especializada da medicina, e sem prejuízo desta, um contacto com a realidade dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde situados em zonas mais periféricas.
Por outro lado, afigura-se da maior importância criar mecanismos que permitam aos internos ser colocados nos referidos estabelecimentos, sempre com o cuidado de assegurar uma formação de qualidade, o que é possibilitado pela agregação de estabelecimentos por critérios de complementaridade.
Actualmente, a colocação de internos em qualquer estabelecimento está dependente de ser garantido, pelo menos, 75% do tempo total requerido para a formação específica em cada especialidade.
Tendo em atenção que os hospitais mais periféricos não atingem, em geral, esse mínimo, o que impede que aí possam ser colocados internos, não obstante o valioso contributo que poderiam prestar na sua formação;
Considerando, por outro lado, a crescente especialização dos diversos estabelecimentos de saúde em determinadas áreas;
Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, e tendo presente o artigo 34.º do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 695/95, de 30 de Junho:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º É alterado o artigo 29.º do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 695/95, de 30 de Junho, o qual passa a ter a seguinte redacção:
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