Portaria 650/97

Altera o artigo 29.º do Regulamento dos Internatos Complementares e o artigo 2.º do Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares

Portaria 650/97

Altera o artigo 29.º do Regulamento dos Internatos Complementares e o artigo 2.º do Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 11/08/1997

Altera o artigo 29.º do Regulamento dos Internatos Complementares e o artigo 2.º do Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 650/97 de 11 de Agosto A formação especializada ministrada no âmbito dos internatos complementares aconselha que seja permitido ao interno, a par da obtenção dos conhecimentos teóricos e práticos em área especializada da medicina, e sem prejuízo desta, um contacto com a realidade dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde situados em zonas mais periféricas. Por outro lado, afigura-se da maior importância criar mecanismos que permitam aos internos ser colocados nos referidos estabelecimentos, sempre com o cuidado de assegurar uma formação de qualidade, o que é possibilitado pela agregação de estabelecimentos por critérios de complementaridade. Actualmente, a colocação de internos em qualquer estabelecimento está dependente de ser garantido, pelo menos, 75% do tempo total requerido para a formação específica em cada especialidade. Tendo em atenção que os hospitais mais periféricos não atingem, em geral, esse mínimo, o que impede que aí possam ser colocados internos, não obstante o valioso contributo que poderiam prestar na sua formação; Considerando, por outro lado, a crescente especialização dos diversos estabelecimentos de saúde em determinadas áreas; Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, e tendo presente o artigo 34.º do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 695/95, de 30 de Junho: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 1.º É alterado o artigo 29.º do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 695/95, de 30 de Junho, o qual passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 29.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Para efeitos de colocação de um interno num serviço, é condição necessária que o mesmo possa garantir no mínimo 50% do tempo total requerido para a formação específica nessa especialidade e que cumpra as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior. 4 - ...» 2.º É alterado o artigo 2.º do Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 950/95, de 2 de Agosto, o qual passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A abertura de vagas nos estabelecimentos, individualmente considerados ou agregados a outros por critérios de complementaridade, está condicionada à existência de idoneidade não inferior a 50% do tempo total de formação. 3 - ...» 3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Saúde. Assinada em 11 de Julho de 1997. A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.