Diploma
EM VIGORPortaria n.º 278/2022
de 15 de novembro
Sumário: Estabelece o valor das taxas devidas pelos atos que sejam praticados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no âmbito dos procedimentos de autorização e respetivas alterações previstos no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro, que estabelece as medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos, fixa as regras para autorização de criadores, fornecedores e utilizadores de animais, para autorização de projetos que envolvam a utilização de animais em procedimentos e para a autorização de pessoas que pretendem executar determinadas funções.
Para o efeito, a emissão, renovação ou alteração das autorizações solicitadas ao abrigo do referido diploma exige a apreciação e avaliação prévia dos processos e, no caso da autorização de criadores, fornecedores e utilizadores, também, a realização de visitas aos estabelecimentos para verificação do cumprimento dos requisitos legais, o que impõe à Administração dispêndio de meios humanos e financeiros.
Importa, pois, fixar as taxas a cobrar pelos atos relativos aos procedimentos de autorização, renovação ou alteração previstos no referido diploma, cujo montante se pretende adequado e, bem assim, aproximado dos custos reais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte: