Portaria 12/2006

Altera o plano de estudos e regula o curso de licenciatura em Economia ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões

Portaria 12/2006

Altera o plano de estudos e regula o curso de licenciatura em Economia ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões

Emitente: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 04/01/2006

Altera o plano de estudos e regula o curso de licenciatura em Economia ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 12/2006 de 4 de Janeiro A requerimento da CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 123/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986; Considerando o disposto no despcho n.º 123/MEC/86, alterado pela Portaria n.º 872/89, de 9 de Outubro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria regula o curso de licenciatura em Economia ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, cujo funcionamento foi autorizado e cujo plano de estudos foi aprovado pelo despacho n.º 123/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pela Portaria n.º 872/89, de 9 de Outubro. 2.º Duração 1 - O curso tem a duração de quatro anos. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.º Plano de estudos O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo da presente portaria. 4.º Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 5.º Reconhecimento do grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado. 6.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 7.º Número máximo de alunos 1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos. 8.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 9.º Disposição revogatória Sem prejuízo do disposto no número anterior, são revogados, na parte que se refere ao curso de licenciatura em Economia: a) Os n.os 2 a 5 do despacho n.º 123/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986; b) A Portaria n.º 872/89, de 9 de Outubro. 10.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 14 de Dezembro de 2005. ANEXO Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões Curso de Economia Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original)