Portaria 13/2006

Autoriza a Universidade Portucalense Infante D. Henrique a conferir o grau de mestre na especialidade de Educação e Bibliotecas

Portaria 13/2006

Autoriza a Universidade Portucalense Infante D. Henrique a conferir o grau de mestre na especialidade de Educação e Bibliotecas

Emitente: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 04/01/2006

Autoriza a Universidade Portucalense Infante D. Henrique a conferir o grau de mestre na especialidade de Educação e Bibliotecas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 13/2006 de 4 de Janeiro A requerimento da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho n.º 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pela Portaria n.º 798/89, de 9 de Setembro; Considerando que a Universidade Portucalense Infante D. Henrique foi autorizada a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em Ciências Históricas, nas condições estabelecidas no despacho n.º 122/MEC/86, de 21 de Junho; Considerando o disposto na Portaria n.º 1179/2003, de 6 de Outubro; Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: 1.º Autorização de atribuição do grau de mestre A Universidade Portucalense Infante D. Henrique é autorizada a conferir o grau de mestre na especialidade de Educação e Bibliotecas. 2.º Regime aplicável O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro. 3.º Grau O grau de mestre na especialidade de Educação e Bibliotecas é conferido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização; b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito. 4.º Autorização de funcionamento do curso É autorizado o funcionamento do curso de especialização na Universidade Portucalense Infante D. Henrique nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei. 5.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 35. 2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 53 alunos. 6.º Duração O curso de especialização tem a duração de dois semestres lectivos. 7.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso de especialização, nos termos do anexo da presente portaria. 8.º Início de funcionamento do curso O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive. 9.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento. 10.º Regulamento O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 é aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino e está sujeito ao disposto neste diploma legal e na presente portaria. 11.º Condicionamentos A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e de reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 14 de Dezembro de 2005. ANEXO Universidade Portucalense Infante D. Henrique Curso de especialização em Educação e Bibliotecas Grau de mestre (ver quadro no documento original)