Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2004, de 3 de Junho.
1 - O anexo I do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2004, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
5.1 - [...]
5.2 - [...]
5.3 - [...]
5.4 - [...]
5.5 - [...]
5.6 - [...]
5.7 - Géneros alimentícios destinados a lactentes e a crianças jovens:
5.7.1 - Método de colheita - é aplicável o método de colheita mencionado relativamente ao leite e aos produtos derivados, bem como aos géneros alimentícios compostos mencionados nos n.os 5.4, 5.5 e 5.6.
5.7.2 - Aceitação do lote:
Aceitação, se a amostra global for conforme ao limite máximo, atendendo à incerteza de medição e à correcção em função da recuperação;
Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo para além de qualquer dúvida razoável, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.»
2 - O anexo II do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2004, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
1 - [...]
2 - Tratamento da amostra como recebida no laboratório:
Triturar finamente e misturar completamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que permita uma homogeneização completa;
No caso de o nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor desta será determinado numa parte da amostra homogeneizada, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que determina com exactidão o teor de matéria seca.
3 - [...]
4 - [...]»
ANEXO II
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril
1 - O anexo I do Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
4.1 - [...]
4.2 - [...]
4.3 - [...]
4.4 - [...]
4.5 - [...]
4.6 - Método de colheita para géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens:
É aplicável o método de colheita de amostras mencionado relativamente aos cereais e produtos derivados dos cereais, no n.º 4.5 do presente anexo. Tal significa que o número de amostras elementares a recolher depende da massa do lote, com um mínimo de 10 e um máximo de 100, em conformidade com o quadro n.º 2 do n.º 4.5;
A massa da amostra elementar deve ser de cerca de 100 g. No caso de os lotes se apresentarem em embalagens para venda a retalho, a massa da amostra elementar será em função do peso da embalagem para venda a retalho;
Massa da amostra global = 1 kg - 10 kg suficientemente misturados.
4.7 - Amostragem na fase de retalho - sempre que possível, a colheita de amostras de géneros alimentícios a aplicar na fase de retalho deverá ser feita em conformidade com as disposições aplicáveis à colheita de amostras acima mencionadas. Quando isto não for possível, poderão usar-se outros métodos de colheita eficazes nessa fase, sempre que assegurem uma representatividade suficiente para o lote amostrado.
5 - Aceitação do lote ou sublote:
Aceitação, se a amostra global for conforme ao limite máximo, atendendo à incerteza de medição e à correcção em função da recuperação;
Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo para além de qualquer dúvida razoável, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.»
2 - O anexo II do Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
1 - [...]
2 - Tratamento da amostra como recebida no laboratório:
Triturar finamente e misturar completamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que permite uma homogeneização completa;
No caso de o nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor desta será determinado numa parte da amostra homogeneizada, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que determina com exactidão o teor de matéria seca.
3 - [...]
4 - [...]
4.1 - [...]
4.2 - [...]
4.3 - [...]
4.4 - Cálculo da taxa de recuperação e registo dos resultados:
O resultado analítico é registado, corrigido ou não para o valor da taxa de recuperação. O modo de registo e a taxa de recuperação devem ser indicados. O resultado analítico corrigido para o valor da taxa de recuperação será utilizado para verificar a conformidade (v. o n.º 5 do anexo I);
O resultado analítico tem de ser registado enquanto x +/- U, sendo que x é o resultado analítico e U é a incerteza de medição;
U corresponde à incerteza expandida, utilizando um factor de cobertura de 2 que permite obter um nível de confiança de cerca de 95%.
4.5 - [...]»