Decreto-Lei 8/2006

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/43/CE, da Comissão, de 13 de Abril, que diz respeito aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de aflatoxina e de ocratoxina A nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens, e altera os Decretos-Leis n.os 110/2001, de 6 de Abril, e 72-J/2003, de 14 de Abril

Decreto-Lei 8/2006

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/43/CE, da Comissão, de 13 de Abril, que diz respeito aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de aflatoxina e de ocratoxina A nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens, e altera os Decretos-Leis n.os 110/2001, de 6 de Abril, e 72-J/2003, de 14 de Abril

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 04/01/2006

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/43/CE, da Comissão, de 13 de Abril, que diz respeito aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de aflatoxina e de ocratoxina A nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens, e altera os Decretos-Leis n.os 110/2001, de 6 de Abril, e 72-J/2003, de 14 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 8/2006 de 4 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, ao transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/53/CE, da Comissão, de 16 de Julho, fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de aflatoxinas nos géneros alimentícios. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/26/CE, da Comissão, de 13 de Março, que fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial do teor de ocratoxina A nos géneros alimentícios. Considerando o disposto no Regulamento (CE) n.º 466/2001, da Comissão, de 8 de Março, que estabeleceu os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, foi adoptada a Directiva n.º 2004/43/CE, da Comissão, de 13 de Abril. Esta directiva veio alterar aquelas duas directivas no que diz respeito aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de aflatoxina e de ocratoxina A nos géneros alimentícios quando destinados a lactentes e crianças jovens. O seu principal objectivo é permitir a transmissão e interpretação uniformes dos resultados analíticos obtidos, a fim de se assegurar uma abordagem de execução harmonizada em toda a União Europeia. Cabe referir que as disposições em matéria de interpretação são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostragem para o controlo oficial. Consequentemente, é imperativo proceder à transposição da Directiva n.º 2004/43/CE para a ordem jurídica nacional pelo presente decreto-lei. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/43/CE, da Comissão, de 13 de Abril, que altera as Directivas n.os 98/53/CE e 2002/26/CE no que diz respeito aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de aflatoxina e de ocratoxina A nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2004, de 3 de Junho, são alterados em conformidade com o anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril, são alterados em conformidade com o anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos. Promulgado em 19 de Dezembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Dezembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2004, de 3 de Junho. 1 - O anexo I do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2004, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO I 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 5.1 - [...] 5.2 - [...] 5.3 - [...] 5.4 - [...] 5.5 - [...] 5.6 - [...] 5.7 - Géneros alimentícios destinados a lactentes e a crianças jovens: 5.7.1 - Método de colheita - é aplicável o método de colheita mencionado relativamente ao leite e aos produtos derivados, bem como aos géneros alimentícios compostos mencionados nos n.os 5.4, 5.5 e 5.6. 5.7.2 - Aceitação do lote: Aceitação, se a amostra global for conforme ao limite máximo, atendendo à incerteza de medição e à correcção em função da recuperação; Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo para além de qualquer dúvida razoável, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.» 2 - O anexo II do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2004, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO II 1 - [...] 2 - Tratamento da amostra como recebida no laboratório: Triturar finamente e misturar completamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que permita uma homogeneização completa; No caso de o nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor desta será determinado numa parte da amostra homogeneizada, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que determina com exactidão o teor de matéria seca. 3 - [...] 4 - [...]» ANEXO II Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril 1 - O anexo I do Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO I 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 4.1 - [...] 4.2 - [...] 4.3 - [...] 4.4 - [...] 4.5 - [...] 4.6 - Método de colheita para géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens: É aplicável o método de colheita de amostras mencionado relativamente aos cereais e produtos derivados dos cereais, no n.º 4.5 do presente anexo. Tal significa que o número de amostras elementares a recolher depende da massa do lote, com um mínimo de 10 e um máximo de 100, em conformidade com o quadro n.º 2 do n.º 4.5; A massa da amostra elementar deve ser de cerca de 100 g. No caso de os lotes se apresentarem em embalagens para venda a retalho, a massa da amostra elementar será em função do peso da embalagem para venda a retalho; Massa da amostra global = 1 kg - 10 kg suficientemente misturados. 4.7 - Amostragem na fase de retalho - sempre que possível, a colheita de amostras de géneros alimentícios a aplicar na fase de retalho deverá ser feita em conformidade com as disposições aplicáveis à colheita de amostras acima mencionadas. Quando isto não for possível, poderão usar-se outros métodos de colheita eficazes nessa fase, sempre que assegurem uma representatividade suficiente para o lote amostrado. 5 - Aceitação do lote ou sublote: Aceitação, se a amostra global for conforme ao limite máximo, atendendo à incerteza de medição e à correcção em função da recuperação; Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo para além de qualquer dúvida razoável, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.» 2 - O anexo II do Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO II 1 - [...] 2 - Tratamento da amostra como recebida no laboratório: Triturar finamente e misturar completamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que permite uma homogeneização completa; No caso de o nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor desta será determinado numa parte da amostra homogeneizada, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que determina com exactidão o teor de matéria seca. 3 - [...] 4 - [...] 4.1 - [...] 4.2 - [...] 4.3 - [...] 4.4 - Cálculo da taxa de recuperação e registo dos resultados: O resultado analítico é registado, corrigido ou não para o valor da taxa de recuperação. O modo de registo e a taxa de recuperação devem ser indicados. O resultado analítico corrigido para o valor da taxa de recuperação será utilizado para verificar a conformidade (v. o n.º 5 do anexo I); O resultado analítico tem de ser registado enquanto x +/- U, sendo que x é o resultado analítico e U é a incerteza de medição; U corresponde à incerteza expandida, utilizando um factor de cobertura de 2 que permite obter um nível de confiança de cerca de 95%. 4.5 - [...]»