Diploma
EM VIGORPortaria n.º 272/2022
de 10 de novembro
Sumário: Define os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas respostas de ambulatório e internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, determina que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é estabelecido mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, o financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos termos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.
Através da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 140/2021, de 8 de julho, é estabelecido o regime de definição de preços e a responsabilidade na repartição e assunção dos encargos relativos aos cuidados de saúde e de apoio social, prestados nas respostas da RNCCI.
No ano 2021, o índice de preços no consumidor (IPC) registou uma variação média anual de 1,3 %. Considera-se este coeficiente na determinação dos novos preços, a vigorar desde 1 de janeiro 2022, para atualização da tabela de preços definida nos anexos i e ii da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e procede-se à atualização da tabela de preços a praticar nas unidades da RNCCI e nas unidades e equipas dos cuidados continuados integrados de saúde mental.
Para além desta atualização e em termos complementares, procede-se através da presente portaria a um aumento extraordinário dos preços aplicáveis às unidades de média duração e reabilitação (UMDR) e às unidades de longa duração e manutenção (ULDM), tendo em vista o reforço da sustentabilidade destas unidades, através do necessário ajustamento dos preços aos custos de funcionamento destas respostas. Em termos globais, a atualização do preço corresponde a um aumento de 5,5 % e 15,3 %, respetivamente.
Por outro lado, na secção i do capítulo iv - Unidades e equipas de cuidados continuados integrados, da Portaria n.º 311/2021 de 20 de dezembro, que caracteriza e define os serviços e critérios de admissão em cada uma das unidades residenciais para adultos, no âmbito dos Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental (CCISM), deixam de constar as tipologias Residência de Treino de Autonomia com complemento de Unidade Sócio-ocupacional e Residência de Apoio Moderado com complemento de Unidade Sócio-ocupacional, bem como as respetivas tabelas de preços.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, define que o valor global a pagar, por dia de internamento e por utente, em unidades de longa duração e manutenção, é acrescido do montante de (euro) 25, nas situações de transferência de utentes que apresentem úlceras de pressão desenvolvidas antes da transferência dos hospitais para aquela tipologia e aplica-se durante um período máximo de seis meses após a transferência, ficando o pagamento dependente de avaliação mensal.
Neste sentido, o presente diploma visa, igualmente, alargar o pagamento do valor às unidades de longa duração por utente, portador de úlcera de pressão na admissão, referenciado pelos cuidados de saúde primários.
Note-se que o aumento extraordinário de preços e o alargamento do pagamento dos encargos com o tratamento das úlceras de pressão aos utentes referenciados pelos cuidados de saúde primários constituem compromissos assumidos no âmbito do Compromisso de Cooperação para o Biénio 2022-2023 e permite dar continuidade à aposta no reforço da RNCCI inscrita no Programa do XXIII Governo Constitucional, no Orçamento do Estado para 2022 e no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Assim:
Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2021, de 15 de dezembro, e dos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Saúde, o seguinte: