Diploma
EM VIGORPortaria n.º 268-A/2022
de 4 de novembro
Sumário: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
A Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia.
Complementarmente, foi introduzido um mecanismo de redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 % nas taxas unitárias do ISP, através da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, a qual foi revista pela Portaria n.º 155-A/2022, de 3 de junho, Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho, Portaria n.º 217-B/2022, de 31 de agosto e Portaria n.º 249-C/2022, de 3 de outubro, por forma a refletir a redução da carga fiscal nos meses de maio, agosto, setembro e outubro, respetivamente.
Assim, para o mês de novembro de 2022, considerando a aplicação dos referidos mecanismos, o Governo determina a redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina e ao gasóleo, traduzindo-se numa redução de 17,7 cêntimos na gasolina e 21,1 cêntimos no gasóleo, face aos valores constantes da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, sem prejuízo de nova avaliação no decurso do próximo mês em função da evolução dos preços.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte: