Competências
1 - A coordenação da aplicação do Forest Focus é da competência da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), enquanto autoridade florestal nacional, que elabora e envia à Comissão das Comunidades Europeias, adiante designada por Comissão, nos prazos e pelas vias regulamentares, o Programa Nacional constituído pelo Subprograma Continente e pelos Subprogramas Regionais apresentados pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Compete ainda à DGRF, na qualidade de ponto focal para o território continental de Portugal, o seguinte:
a) Promover e garantir no território do continente a execução das acções previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Forest Focus;
b) Incluir no Subprograma Continente os estudos, experiências, projectos de demonstração ou fases teste de acompanhamento a que se refere o artigo 6.º do Forest Focus;
c) Incluir no Subprograma Continente os projectos individuais apresentados no âmbito das medidas referidas nas alíneas a) e b), acompanhados dos respectivos pareceres caso o proponente seja entidade exterior à DGRF;
d) Celebrar contratos, donde constem as obrigações de ambas as partes, com os proponentes dos projectos individuais apresentados no âmbito das medidas referidas nas alíneas a) e b), que mereceram aprovação pelas instituições comunitárias;
e) Garantir por meios próprios ou através da celebração de contratos com outras entidades o acompanhamento e controlo da execução dos projectos aprovados referidos na alínea anterior, bem como o cumprimento dos respectivos contratos;
f) Enviar ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) cópia dos projectos a que se refere a alínea d), bem como dos respectivos contratos;
g) Verificar os relatórios anuais de execução técnica e financeira dos projectos referidos na alínea d), elaborar o relatório de progresso anual da execução técnica e financeira do Subprograma Continente e remetê-lo ao IFADAP, acompanhado das declarações de progresso, até 14 meses após a notificação da decisão da Comissão que o aprovou, devendo as despesas a considerar respeitar ao ano anterior e constar de relação detalhada e discriminada;
h) Verificar os relatórios finais de execução técnica e financeira dos projectos referidos na alínea d) referentes a cada fase do Subprograma Continente (dois anos), elaborar o relatório final de execução técnica e financeira do Subprograma Continente e remetê-lo ao IFADAP até 26 meses após a notificação da decisão da Comissão que o aprovou, acompanhado do certificado de pagamento de saldo e das folhas de despesas, que devem constar de relação detalhada e discriminada;
i) Manter e providenciar para que sejam mantidos pelos beneficiários referidos na alínea d) os registos contabilísticos e os originais dos documentos de despesa por um período não inferior a cinco anos após o pagamento do saldo da fase do Subprograma Continente;
j) Comunicar prontamente ao IFADAP qualquer situação de incumprimento verificada.
3 - Compete ao IFADAP, na qualidade de organismo pagador:
a) Apresentar à Comissão Europeia os pedidos de reembolso dos pagamentos efectuados a título de ajuda comunitária;
b) Proceder ao pagamento aos beneficiários das quantias correspondentes à participação financeira concedida;
c) Dar conhecimento à DGRF dos pagamentos efectuados aos beneficiários;
d) Proceder a quaisquer acções de fiscalização da regularidade da aplicação dos financiamentos, devendo comunicar à DGRF, no âmbito das suas atribuições, qualquer incumprimento detectado.