Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 3/2006
de 3 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, no artigo 74.º, definiu os termos da realização do internato complementar em medicina legal, remetendo, com as necessárias adaptações, para o regime do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho.
Este último diploma foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que redefiniu o regime jurídico da formação após a licenciatura em Medicina, procedendo à criação de um processo único de formação médica especializada.
Sendo que a habilitação profissional bem como o acesso e ingresso à carreira médica de medicina legal dependem de formação complementar dos licenciados em Medicina, sob a forma de internato médico, e dado que a formação médica especializada na área específica da medicina legal não difere da exigível para as demais especialidades médicas, importa proceder à efectiva equiparação da carreira médica de medicina legal às restantes carreiras médicas, atentas as recentes alterações no regime do ensino médico decorrentes da aprovação do referido Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto.
Nestes termos, evidencia-se a necessidade de articulação do processo formativo especializado em medicina legal com o actual regime jurídico dos internatos médicos, uniformizando os procedimentos e exigências do ensino médico pós-graduado, acautelando a especificidade dos serviços médico-legais.
Este decreto-lei tem carácter transitório, corrigindo uma lacuna legal, até ser possível a completa integração da especialidade de medicina legal com a mesma dignidade de todas as outras especialidades médicas, no espírito e na letra do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, ou outro que regulamente a formação médica.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Medicina Legal e a Ordem dos Médicos e observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: