Portaria 266/2022

Altera (décima alteração) o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

Portaria 266/2022

Altera (décima alteração) o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 02/11/2022

Altera (décima alteração) o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 266/2022 de 2 de novembro Sumário: Altera (décima alteração) o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março. No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, aprovou as regras aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para as operações a desenvolver no domínio da inclusão social e emprego, tendo este regulamento específico sido posteriormente alterado pelas Portarias n.os 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23 de maio, 311/2016, de 12 de dezembro, 2/2018, de 2 de janeiro, 159/2019, de 23 de maio, 140/2020, de 15 de junho, 130/2021, de 25 de junho, e 279/2021, de 2 de dezembro. Atendendo ao atual contexto económico e social, a presente alteração visa introduzir flexibilidade gestionária quanto à possibilidade de serem atendidas razões que obstem à caducidade automática das operações que não se tenham iniciado no prazo máximo de 90 dias e obviar a necessidade de minimizar os impactos económicos decorrentes do aumento sustentado dos preços das matérias-primas e de outros materiais, exponenciado, quer pelas consequências da pandemia da doença COVID-19, quer mais recentemente pela guerra na Ucrânia e pela crise energética, que justificam as revisões de preços e a correspondente supressão do limite fixado para efeitos de elegibilidade aos fundos europeus. Com estes ajustes pretende-se facilitar a transição entre períodos de programação e a continuidade das operações apoiadas, criando condições para a sua plena execução e uma transição harmoniosa entre períodos de programação. Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, são adotadas por portaria as alterações à regulamentação específica de aplicação dos fundos da política de coesão, tendo as presentes alterações sido aprovadas pela Deliberação n.º 13/2022, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, de 13 de outubro, carecendo de ser aprovadas por portaria. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e o funcionamento do XXIII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à décima alteração do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterada pelas Portarias n.os 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23 de maio, 311/2016, de 12 de dezembro, 2/2018, de 2 de janeiro, 159/2019, de 23 de maio, que a republica, 140/2020, de 15 de junho, 130/2021, de 25 de junho, e 279/2021, de 2 de dezembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Décima alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano aprovado pela Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março São alterados os artigos 10.º-A e 41.º do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, publicado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 10.º-A

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 41.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados; d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 3 - [...]»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Produção de efeitos As alterações agora introduzidas produzem efeitos relativamente às operações aprovadas e em curso, desde que sobre as mesmas não tenha recaído decisão de saldo final.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 17 de outubro de 2022. 115833681