Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 76/2022
de 31 de outubro
Sumário: Habilita a delegação de competências atribuídas às câmaras municipais no domínio do estacionamento público nas entidades intermunicipais e nas associações de municípios de fins específicos.
O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê no Eixo I.III.5 Aprofundar a Descentralização: mais democracia e melhor serviço público que «O Governo irá: Identificar novas competências a descentralizar para as Comunidades Intermunicipais (CIM), para os municípios e para as freguesias no ciclo autárquico, aprofundando as áreas já descentralizadas e identificando novos domínios com base na avaliação feita pela Comissão de Acompanhamento da Descentralização e em diálogo com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE)».
Neste âmbito, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, desencadeou o processo de descentralização, atribuindo aos municípios a competência para regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos sob jurisdição municipal, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, veio concretizar os termos da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, consagrando as competências transferidas e o seu exercício diretamente pela câmara municipal ou delegada por esta em empresa local com a caracterização prevista no artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
As vantagens alcançadas neste contexto incentivam o alargamento da delegação de competências também em entidades intermunicipais (comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas) e em associações de municípios de fins específicos, que abranjam a respetiva circunscrição territorial do município.
Assim, em resposta às solicitações recebidas pelos municípios no âmbito deste processo de descentralização, o presente decreto-lei vem estabelecer que, para além da delegação nas empresas locais, os municípios ficam ainda habilitados a delegar as respetivas competências nas entidades intermunicipais, bem como nas associações de municípios de fins específicos.
Esta alteração permite aos municípios integrantes destas entidades delegar as competências em matéria de estacionamento, com vantagens em termos de uniformidade de procedimentos administrativos, designadamente na instrução dos processos de contraordenação e na decisão do processo e aplicação de coimas e custas, e ganhos significativos em eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros, através da reunião das competências de diversos municípios numa das referidas entidades.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: