Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 208/97
de 13 de Agosto
A necessidade de acelerar a execução do Plano Rodoviário Nacional de modo a concluir, até ao ano 2000, a construção da rede fundamental e de grande parte da rede complementar conduziu à atribuição de duas novas concessões de auto-estradas, através do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro.
O concurso público internacional para a atribuição da concessão Oeste, que está em fase de apreciação das propostas concorrentes, prevê o regime de portagem no lanço Torres Vedras (Sul)-Bombarral, excepto no que respeita à variante de Torres Vedras (Torres Vedras Sul -Torres Vedras Norte), em que o tráfego local não pagará qualquer portagem, à semelhança de outros lanços da mesma auto-estrada.
Estando em fase conclusiva a construção do lanço Torres Vedras (Norte)-Bombarral, é de inegável interesse público que seja posto ao serviço dos utentes, de acordo com a programação já consagrada no Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro.
A solução passa pela sua integração transitória, para efeitos de conservação e exploração, na actual concessionária de outros lanços da mesma auto-estrada, tendo para o efeito sido obtida a concordância da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: