Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 73/2022
de 24 de outubro
Sumário: Prevê novos prazos para a apresentação de pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa e reformula os termos dos respetivos procedimentos de avaliação e decisão.
O Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa, estabelecendo medidas de apoio e incentivo, procurando, assim, potenciar as virtualidades deste tipo de centrais no relevante contributo que podem ter na gestão de fogos rurais.
No decurso da aplicação do referido decreto-lei identificou-se a necessidade de definir um novo prazo para apresentação dos pedidos para a instalação e exploração das referidas centrais, para assegurar a procedência prática do regime.
Por outro lado, verificou-se ser necessário criar um mecanismo mais expedito e eficaz para atestar a disponibilidade de biomassa, essencial para garantir a sustentabilidade do recurso a longo prazo e, por esta razão, um requisito prévio à instalação de centrais de valorização de biomassa, substituindo o estudo sobre o levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa disponível para fins energéticos previsto naquele decreto-lei. No presente âmbito importa, ainda, prever a possibilidade de inclusão dos sistemas de captura e utilização de carbono com vista à redução das emissões, de acordo com um horizonte temporal razoável e previsível para a respetiva instalação e entrada em funcionamento, enquanto relevante contributo para o cumprimento dos objetivos da descarbonização e da transição energética.
Por fim, constata-se, ainda, a necessidade de proceder à revisão das disposições do referido decreto-lei, ao abrigo do atual quadro legislativo e regulamentar aplicável à gestão dos fogos rurais, com vista à menção dos territórios vulneráveis onde os incêndios rurais são mais prováveis e podem ser mais severos de acordo com os respetivos critérios.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: