Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 101/80
de 8 de Maio
O Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, e o Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio, definem os princípios e os órgãos de gestão hospitalar. As opções acolhidas nesses diplomas traduzem-se, inequivocamente, por uma linha de muito maior autonomia dos hospitais, em coerência, aliás, com a sua natureza de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. Sendo a responsabilidade dos órgãos de gestão a contrapartida necessária da autonomia, os objectivos já enunciados nos diplomas citados não poderão atingir-se sem a reformulação da carreira de administração hospitalar, dada a participação que aos profissionais nela integrados é pedida, quer na fase de preparação, quer na da tomada da decisão.
Na reformulação desta carreira não podem deixar de ponderar-se vários aspectos, que conferem aos hospitais e à carreira características próprias no conjunto dos serviços e estabelecimentos sobre os quais o Estado detém responsabilidades. Entre eles, e para além da já referida autonomia administrativa e financeira, destacam-se os seguintes:
Os hospitais, como unidades prestadoras de cuidados diferenciados, têm enorme relevância social, para a qual a comunidade tem especial e espontânea sensibilidade e a cujo rendimento e eficiência não devem ser regateados os meios necessários;
Como sucede em todo o mundo, os cuidados diferenciados são os mais caros entre os cuidados de saúde; os hospitais exigem orçamentos anuais volumosos, em vários casos acima do milhão de contos, dada a quantidade e diversidade dos meios que lhes são indispensáveis para funcionar correctamente. Os custos resultantes são ainda agravados pela vetustez, muitas vezes precoce, dos equipamentos em função do ritmo da inovação tecnológica, facto que tem de ser acompanhado de um esforço constante de formação e actualização do pessoal;
Também pelo que respeita ao número de trabalhadores que utilizam, os hospitais se caracterizam como estabelecimentos de grande dimensão; e não só em função do número, mas também da enorme diversidade de profissões, muitas delas de elevada especialização, a que se faz apelo.
Imperiosidade de elevado rendimento e eficiência, pesadíssimos custos de funcionamento, multiplicidade e diversidade de profissionais utilizados são, pois, factores que afirmam com evidência a necessidade de um esforço intenso de organização dos hospitais e que mostram como seria contraproducente retardar as soluções consideradas adequadas a uma carreira profissional tão estreitamente ligada à condução e ao êxito desse esforço inadiável.
Por outro lado, há que reconhecer a quase singularidade, no panorama do sector público tradicional, das funções de gestão a vários níveis exercidas pelos profissionais de administração hospitalar, cujas dificuldades são potenciadas pela complexidade, sensibilidade e mutabilidade do hospital.
Finalmente, realce-se ainda a obrigatoriedade de uma formação específica complementar e selectiva em termos de pós-graduação, que não é comum em termos de função pública.
Nestes termos, verificando-se não ser possível aplicar à carreira de administração hospitalar o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, considerando as anomalias que tal facto ocasiona nas estruturas hospitalares, com manifesto reflexo no funcionamento dos serviços, atentas as distorções resultantes, tendo em conta não ser possível prolongar a actual situação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: