Diploma
EM VIGORPortaria n.º 252-A/2022
de 17 de outubro
Sumário: Cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa).
O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, estabelece regras respeitantes aos procedimentos de introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos.
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, na sua atual redação, a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, introduziu restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa), nomeadamente no que toca ao movimento de aeronaves entre as 0 horas e as 6 horas.
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 4.º do decreto-lei anteriormente referido prevê a possibilidade de derrogar as mencionadas restrições operacionais, atendendo aos custos e aos benefícios que as diferentes medidas aplicáveis são suscetíveis de gerar e às características específicas de cada aeroporto, devendo, para o efeito, tais derrogações ser aprovadas por portaria dos membros do Governo do Ambiente e da Ação Climática e das Infraestruturas e da Habitação.
Sucede que o atual sistema de gestão de tráfego aéreo na região de informação de voo de Lisboa carece de uma atualização que permita à empresa responsável pelos serviços de navegação aérea em Portugal - a NAV Portugal - continuar a assegurar a plena segurança operacional e a melhorar a qualidade do serviço prestado, assegurando a correta articulação com as suas congéneres da Suécia, Dinamarca, Irlanda, Áustria e Croácia, que operam um sistema comum de controlo de tráfego aéreo no âmbito da aliança de prestadores de serviços de navegação aérea designada como COOPANS.
Por se encontrar em processo de migração do seu sistema de gestão de tráfego aéreo a empresa responsável pelos serviços de navegação aérea em Portugal, obriga-se necessariamente, por razões de segurança operacional, a introduzir regulações ao tráfego aéreo, limitando a capacidade do número máximo de voos processados por hora e fazendo com que nem todos os movimentos aéreos possam ser realizados nas faixas horárias previamente atribuídas.
Face ao exposto, a presente portaria tem como objetivo derrogar temporária e limitadamente o disposto no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, na sua atual redação, durante o período crítico de redução da capacidade da empresa responsável pelos serviços de navegação aérea, no que respeita ao controlo de tráfego aéreo na aproximação de aeronaves ao Aeroporto Humberto Delgado, que irá ocorrer entre 18 de outubro e, no máximo, 28 de novembro de 2022, em virtude da mudança do sistema de gestão de tráfego aéreo.
Importa ressalvar que a atualização do sistema é fundamental ao aumento da eficiência da gestão e vigilância do tráfego aéreo, continuando a assegurar a segurança operacional de aviação civil.
O presente procedimento de caráter excecional e urgente encontra-se temporalmente delimitado em estreita coordenação com os procedimentos congéneres levados a cabo por outros países, não existindo alternativa quanto às datas de implementação do novo sistema.
Ademais, mantém-se todo o quadro jurídico que visa tutelar o equilíbrio necessário entre o desenvolvimento sustentável da economia nacional, da aviação civil e da proteção do ambiente decorrente dos movimentos aéreos verificados no Aeroporto Humberto Delgado, havendo inclusive registos de eventos no passado, como por exemplo a organização do Euro 2004, fases finais de competições da UEFA em 2014, 2019 e 2021, assim como obras de repavimentação da pista, intervenção ocorrida em 2015, que originaram também derrogações temporárias ao que se encontra estabelecido para o tráfego noturno.
Salienta-se, ainda, que não se trata de aumentar o número de movimentos aéreos diários já planeados, mas sim de permitir parte da sua redistribuição para o período noturno, de modo que as transportadoras que tenham a sua base operacional no Aeroporto Humberto Delgado possam realizar os night-stops planeados naquela infraestrutura, os últimos voos diurnos em período noturno e antecipar os primeiros voos do dia, possibilitando a realização de movimentos aéreos fora das faixas horárias previamente atribuídas, por razões que não lhes são diretamente imputáveis, evitando comprometer a operação e o planeamento subsequente de voos para os dias seguintes.
Assim, a derrogação que se pretende introduzir é um mecanismo de flexibilidade na operação, ainda que, globalmente, venha a ocorrer uma redução significativa no número de movimentos aéreos para o período em referência, em virtude da declaração de redução de capacidades nesta infraestrutura aeroportuária, transmitida pela entidade coordenadora de faixas horárias junto das transportadoras aéreas.
Atendendo a que estas alterações são suscetíveis de conduzir, durante o período noturno, a um aumento da exposição de ruído das populações dos concelhos de Lisboa e Loures, importa prioritariamente adotar as medidas de mitigação exequíveis para o período, visando contribuir de forma cumulativa para a redução e controlo da exposição das populações às emissões sonoras.
É, igualmente, acautelada a comunicação ativa à população, quanto à duração temporal da norma derrogatória e aos incómodos eventualmente produzidos.
A presente portaria foi submetida a audiência dos interessados através do portal ConsultaLEX, entre 24 de agosto e 4 de outubro de 2022.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática através do Despacho n.º 9520/2022, de 3 de agosto, e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no exercício das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação através do Despacho n.º 8871/2022, de 20 de julho, o seguinte: