Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 3 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO III-A
(a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)
1 - Podem ser utilizados os seguintes métodos para o cálculo das economias de energia não decorrentes de medidas fiscais:
a) Economias estimadas, em cujo âmbito os resultados de anteriores melhorias no plano energético, acompanhadas de forma independente em instalações similares, devem ser tomados como referência, mediante uma abordagem ex ante;
b) Economias por via de contagem, em cujo âmbito as economias apuradas, decorrentes da adoção de uma medida, ou de um pacote de medidas, são determinadas com base no registo da redução real do consumo de energia tendo em conta fatores como a adicionalidade, a ocupação, os níveis de produção e a meteorologia que podem afetar o consumo, mediante uma abordagem ex post;
c) Economias de escala, em cujo âmbito são utilizadas estimativas técnicas das economias perante a comprovada dificuldade ou excessiva onerosidade na obtenção de dados inequívocos sobre determinada instalação, ou nos casos em que as referidas estimativas são efetuadas com base em metodologias e parâmetros estabelecidos a nível nacional por peritos qualificados ou acreditados que sejam independentes das partes intervenientes;
d) Economias controladas, em cujo âmbito se determina a resposta dos consumidores às ações de aconselhamento, campanhas de informação, sistemas de rotulagem ou certificação ou sistemas de contadores inteligentes, no caso de economias resultantes de alterações no comportamento dos consumidores.
2 - Aplicam-se os seguintes princípios para a determinação das economias de energia obtidas com medidas de eficiência energética:
a) Avaliação ex post da evolução dos índices de utilização e procura da energia no contexto da adoção de uma medida de eficiência energética, por via da consideração das tendências do consumo de energia, mudanças no comportamento dos consumidores, progresso tecnológico e alterações causadas por outras medidas aplicadas, a nível nacional e europeu;
b) Apenas podem ser consideradas as economias que excedam:
i) As normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos, constante do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, na sua redação atual, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO(índice 2) dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos;
ii) Os requisitos impostos pela União Europeia em matéria de retirada de certos produtos energéticos do mercado na sequência da aplicação das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, na sua redação atual, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia;
c) As medidas políticas adotadas para a obtenção de economias de energia devem incentivar a melhoria dos níveis de eficiência energética dos produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos e combustíveis, edifícios e respetivos elementos, processos ou mercados;
d) As economias de energia decorrentes de medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala nos edifícios podem ser contabilizadas quando mensuráveis, mediante a sua verificação ou estimativa;
e) As economias de energia decorrentes de medidas políticas que incentivem a utilização de produtos e veículos mais eficientes podem ser contabilizadas quando:
i) A utilização do produto ou do veículo ocorra antes do termo da respetiva duração média prevista ou do momento da sua normal substituição; e
ii) A declaração das economias de energia só ocorra para o período que decorre até ao termo da duração média prevista do produto ou veículo a substituir;
f) Quando necessário, as economias de energia podem ser ajustadas a um valor-padrão ou depender em função das variações de temperatura existentes entre as zonas do país;
g) O cálculo das economias de energia considera o período de vigência das medidas e o ritmo de diminuição das economias ao longo do tempo, mediante a contabilização das economias visadas por cada ação específica no período compreendido entre a data da sua execução e 31 de dezembro de 2030;
h) Quando necessário, pode ser adotado método distinto do referido na alínea anterior contanto que seja alcançada, pelo menos, a mesma quantidade total de economias de energia e desde que esta não exceda a quantidade das economias de energia que teria resultado do seu cálculo ao contabilizar as economias visadas por cada ação específica no período referido na alínea anterior.
3 - Para efeitos da contabilização de economias de energia, são consideradas as medidas políticas que, cumulativamente:
a) Geram economias verificáveis de energia na utilização final;
b) Definem claramente as responsabilidades dos sujeitos intervenientes, desde as entidades públicas aos operadores privados;
c) Determinam de forma transparente as economias de energia obtidas ou a obter;
d) Exigem ou permitem realizar uma quantidade de economias de energia expressa em consumo de energia final ou de energia primária, utilizando os fatores de conversão previstos no anexo iii ao presente decreto-lei;
e) Determinam o adequado acompanhamento dos resultados das economias de energia, com vista à aplicação de medidas adequadas quando os progressos não sejam satisfatórios;
f) Preveem que as economias de energia resultantes de uma ação específica só podem ser atribuídas ao respetivo sujeito interveniente;
g) Exigem que a atuação dos sujeitos intervenientes, desde as entidades públicas aos operadores privados, deve assumir relevância prática para a realização das economias de energia declaradas;
h) No respetivo processo de adoção, quando seja necessário, asseguram a manutenção dos padrões de qualidade dos produtos e dos serviços, assim como a introdução desses padrões quando inexistentes.
4 - Aplicam-se os seguintes princípios para a determinação das economias de energia decorrentes de medidas fiscais:
a) São apenas consideradas as economias de energia decorrentes de medidas fiscais que excedam os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis, nos termos da legislação fiscal aplicável;
b) A elasticidade dos preços para o cálculo do impacto das medidas fiscais em matéria de energia reflete a capacidade de resposta da procura de energia às variações de preços, sendo estimada com base em fontes de dados oficiais recentes e representativas;
c) As economias de energia resultantes de medidas de acompanhamento da política de tributação, incluindo incentivos fiscais ou contribuições para fundos, são contabilizadas à parte.
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