Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 69/2022
de 12 de outubro
Sumário: Altera o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas.
O Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, que aprovou o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), remetendo a determinação do valor das rendas para o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e prevendo a possibilidade de concursos para arrendamento de casas devolutas carecidas de obras até ao montante de 5000 EUR, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, a realizar pelos arrendatários e a descontar nas rendas vincendas no prazo máximo de 60 meses.
No entanto, o IASFA dispõe de frações devolutas e carecidas de obras de valor superior a 5000 EUR, existindo procura por parte dos beneficiários para o arrendamento das mesmas.
Assim, numa perspetiva de rentabilização do património, prevê-se o aumento do valor máximo das obras necessárias a uma utilização condigna nas casas de renda económica que se encontrem devolutas, a serem realizadas pelo beneficiário, no âmbito dos concursos por inscrição que tenham por objeto a atribuição de casas de renda económica, para 10 000 EUR, sendo este valor descontado nas rendas vincendas, aumentando o prazo de amortização desse valor dos atuais 60 meses para 120 meses.
Adicionalmente, estende-se o âmbito das modalidades dos concursos referidos, passando a abranger concursos extraordinários, à semelhança do que sucede com as casas prontas a habitar, alargando, assim, a todos os beneficiários titulares e beneficiários familiares do IASFA a possibilidade de concorrerem a estas casas, podendo apenas ser atribuídas em concurso extraordinário as casas que não tenham sido atribuídas em concurso normal, por falta de candidatos.
Por último, alarga-se o prazo máximo para a realização das obras pelo arrendatário de 120 dias para 150 dias, mantendo-se a possibilidade de prorrogação por 90 dias.
Foram ouvidas as Associações de Militares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: